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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 13.° Princípio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

2 — Ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 15.° Estrangeiros e apátridas

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3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas.

Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das convenções internacionais de que Portugal seja parte ou decorrentes da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana.

Artigo 18.° Regime dos direitos, liberdades e garanUas

1 — .....................................

2 — A lei, que deverá ter a forma de lei orgânica, só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de princípios e valores consagrados na Constituição, devendo a restrição limitar-se ao necessário e adequado a essa finalidade.

Artigo 19.° Suspensão do exercício de direitos

1 — .....................................

2 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam eminentes actos de força, insurreição ou agressão por forças estrangeiras que ponham em causa a ordem constitucional democrática, a independência ou a integridade territorial.

3 — O estado de emergência é declarado quando ocorram aquelas situações com menor gravidade ou quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.

4 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de vinte dias, sem prejuízo de eventual renovação por período com igual limite.

5 — A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.

6 — A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias que forem objecto das medidas de excepção.

7 — (Actual n.0 6.)

Artigo 21.° Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública, nas condições definidas por lei.

Artigo 24." Direito à vida

1 — A vida humana é inviolável desde o momento da concepção.

2— .....................................

Artigo 25.° Direito à integridade pessoal

1 — A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

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Artigo 27.° Direito à liberdade e segurança

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3 — .....................................

c) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal militar competente;

4 — Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos.

5 — .....................................

Artigo 32.° GaranUas de processo criminal

I — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — A instrução é da competência de um juiz, podendo a lei atribuir a outras entidades a prática dos actos instrutórios que não se prendam directamente com os direitos fundamentais.