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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 2.° Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito baseado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização políticas democráticas.

Artigo 3.° Soberania e legalidade

1 — A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2 — A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade à Constituição.

Artigo 4.° Povo português

1 — Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses, onde quer que residam.

2 — A lei, tendo em especial conta os laços de sangue e de cultura, define as condições de aquisição e perda de nacionalidade portuguesa.

Artigo 5.°

Território

1 — Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu, o arquipélago dos Açores e o arquipélago da Madeira, incluindo as ilhas Selvagens.

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 6.° Estado unitário

0 Estado é unitário, sem prejuízo de os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituírem regiões autónomas dotadas de estatutos político--administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.° Relações Internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito do direito do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para o progresso da Humanidade.

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva que favoreça a criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — Portugal manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa e com os demais membros da Comunidade Europeia.

Artigo 8.° Direito internacional

1 — .....................................

2 — As normas constantes de convenções internacionais regularmente concluídas e oficialmente publicadas, após a sua entrada em vigor e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português, fazem parte integrante do direito interno e prevalecem sobre qualquer disposição contraria da lei.

3 — A participação de Portugal nas Comunidades Europeias determina a aplicabilidade na ordem interna portuguesa, nas condições definidas pelo direito comunitário, das disposições dos tratados que as regem, bem como dos actos emanados das instituições comunitárias no exercício das respectivas competências.

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c) Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar do povo, a qualidade de vida, a solidariedade e a justiça social e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.

Artigo 10.° Expressão da vontade popular

1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, bem como através do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

2 — Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

Artigo 12.° Príndpio da universalidade

1 — .....................................

2 — As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, de acordo com a Constituição e com a lei.