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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 35.°

Utilização da informática

1 — Os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados pessoais que a seu respeito constarem nos registos informáticos e do fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

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Artigo 36.°

Família, casamento e filiação

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2 — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração e tendo em conta, designadamente, os interesses dos filhos menores.

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Artigo 38.° Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — É garantida a liberade de comunicação social, através da imprensa, rádio e televisão.

2 — A liberdade de comunicação social implica:

o) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção.

3 — A fundação de jornais e quaisquer outras publicações não dependem de qualquer autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

4 — (Actual n.0 5.)

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum regime legal administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio pode afectar a liberdade de comunicação social, devendo a lei assegurar a independência dos órgãos de informação.

6 — As estações emissoras de radiodifusão e de televisão só podem funcionar mediante licença, a conferir nos termos da lei.

Artigo 39." Órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado

Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 40.°

Direito à utilização dos ógãos de comunicação social pertencentes ao Estado

1 — Os partidos políticos têm direito a tempos ou espaços nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, segundo critérios a definir pela lei

2 — Os partidos políticos da oposição com representação parlamentar têm direito de resposta a declarações políticas do Governo nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado em que as mesmas foram proferidas ou publicadas, em tempo ou espaço a definir pela lei.

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Artigo 46.°

Liberdade de associação

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4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações cujo objectivo ou acção atente contra a unidade nacional ou o regime democrático.

Artigo 50.° Direito de acesso a cargos públicos

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3 — A filiação num partido político não pode constituir fonte de privilégio público ou motivo de indicação para cargos públicos não electivos.

Artigo 53.° Segurança no emprego

1 — {Igual ao actual artigo 53. °)

2 — Quando a justa causa de despedimento não seja fundada em comportamento culposo do trabalhador, este tem direito a indemnização.