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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 137.°

Competência para a pratica de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) Promulgar e mandar publicar as leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

b) Determinar o recurso ao referendo, nos caso previstos no artigo 140.°;

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — .....................................

2 — .....................................

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções para confirmação de decretos da Assembleia para serem promulgados como leis orgânicas ou como leis quando estabeleçam restrições aos direitos, liberdades e garantias.

4— .....................................

5 — .....................................

6 — A falta de promulgação ou assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea a) do artigo 137.° implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 140.° Recurso ao referendo

1 — O Presidente da República pode submeter a referendo nacional a decisão sobre questões de relevante importância nacional quando isso lhe seja solicitado pelo Governo ou pela Assembleia da República, em deliberação aprovada pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — 0 Presidente da República submeterá a referendo nacional a aprovação das convenções internacionais que, não tendo sido aprovadas nos termos do n.° 6 do artigo 171.°, tenham sido votadas pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

i) Aprovar as convenções que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

d) Aprovar o programa do Governo;

h) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

£)Ttegime do referendo popular; h) [Actual alínea g).J Ó [Actual alínea h).J

J) Elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado;

l) Princípios fundamentais do sistema fiscal;

m) [Actual alínea /)./

n) [Actual alínea J).J

o) [Actual alínea t).J

p) [Actual alínea m).J

q) [Actual alínea ri).}

r) Organização e funcionamento do Banco de Portugal.

Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 200 e o máximo de 210 Deputados, nos termos da Lei Eleitoral.

Artigo 164.° Competência politica e legislativa

d) Fazer leis sobre as matérias referidas nos artigos 167.° e 168.°, bem como sobre as bases gerais de todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 — .....................................

p) Regime geral dos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais;

2— .....................................

3— .....................................

4 — As autorizações caducam com a demissão

do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República, salvo as autorizações contidas no Orçamento, que caducam no fim do ano económico respectivo.