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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(15)

os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e, bem assim, o regime republicano de governo, o principio da separação das igrejas do Estado, o princípio da autonomia político--administrativa dos Açores e da Madeira e o princípio da autonomia das autarquias locais.

Artigo 293.° Direito ordinário anterior

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais anteriores à presente revisão constitucional sobre as matérias referidas no n.° 2 do artigo 169.°, passando a obedecer ao regime de leis orgânicas.

Artigo 294.° Estatuto da Região Autónoma da Madeira

1 — O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira estará em vigor até ser promulgado o estatuto definitivo, pelo prazo máximo de dois anos.

2 — Se no prazo de um ano a Assembleia Regional não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 228.°, a Assembleia da República tomará a iniciativa de elaborar e aprovar o estatuto definitivo.

Artigo 298.° Indemnização dos espoliados e expropriados

1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si e em colaboração com organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.

2 — Os proprietários a quem foram expropriados prédios rústicos ou urbanos, máquinas e alfaias agrícolas e animais após 25 de Abril de 1974, no âmbito da «reforma agrária», serão indemnizados nos termos a definir por lei.

Art. 5.° A seguir aos artigos 7.°, 62.°, 212.° e 257.° da Constituição da República Portuguesa são aditados, respectivamente, os seguintes artigos:

Artigo 7.°-A Limitações de soberania

1 — Portugal consente, sob condição de reciprocidade, nas limitações de soberania exigidas pela colaboração com outros Estados, na realização dos objectivos da paz e do progresso da Humanidade.

2 — Portugal aceita também a atribuição a organizações internacionais em que participe, em posição de igualdade com outros Estados, do exercício das competências necessárias à realização das finalidades próprias de tais organizações, previstas pelas respectivas convenções constitutivas ou resultantes de ulterior acordo mútuo dos Estados membros.

Artigo 62.°-A Direitos do consumidor

1 — É garantido o direito de livre escolha de bens ou serviços a todos os consumidores, bem como o direito à informação, à protecção da saúde, à segurança e à reparação de danos.

2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

Artigo 212.°-A Tribunal Constitucional

1 — O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, escolhidos de entre personalidades que ofereçam garantia de independência e que preencham as condições exigidas para o exercício da mais alta função jurisdicional ou sejam juristas de reconhecida competência.

2 — A Assembleia da República designará dez juízes e os três restantes serão cooptados por estes.

3 — Três dos juízes designados pela Assembleia da República e os três juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o respectivo presidente.

5 — Os juízes do Tribunal Constitucional exercem o cargo por um período de seis anos.

6 — A lei estabelecerá as demais regras relativas à designação dos juízes e ao seu estatuto, bem como à organização, funcionamento e regime processual a observar no Tribunal Constitucional.

Artigo 257.°-A

Participação nas receitas do Estado

As regiões administrativas participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas efectivas do Estado.

Art. 6.° Os artigos 190.° a 194.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte ordem: 190.°, 193.°, 194.°, 192.° e 191.°

Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Basílio Horta.