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II SÉRIE — NÚMERO 21

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 2/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 17 DE DEZEMBRO DE 1984.

Nos termos da alínea d) do a." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 — É aprovada para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984, e cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem anexo à presente resolução.

2 — Fica o Governo Português autorizado a produzir a declaração prevista no artigo 21.°, n.° 1, da Convenção, pela qual reconhece a competência do Comité contra a Tortura para receber e analisar comunicações dos Estados partes no sentido de que qualquer Estado parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção.

3 — Fica o Governo Português autorizado a produzir a declaração prevista no artigo 22.°, n.° 1, da Convenção, pela qual reconhece a competência do Comité contra a Tortura para receber e analisar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição e que afirmem ter sido vítimas de violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva.

Nota justificativa

a) Motivação do projecto com referências a antecedentes e objectivos

A Assembleia Geral das Nações Unidas, na sequência de uma proposta da Comissão dos Direitos do Homem, aprovou em 17 de Dezembro de 1984 a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a qual foi aberta à assinatura dos Estados, em Nova Iorque, a 4 de Fevereiro de 1985. Nessa mesma data o representante permanente de Portugal em Nova Iorque, por instrução do Ministério dos Negócios Estrangeiros e após obtenção de parecer prévio do Ministério da Justiça, procedeu à respectiva assinatura, sob reserva de ratificação. Na ocasião, mais dezanove países, a maioria dos quais pertencentes ao grupo ocidental assinaram também a Convenção.

Ficou assim assegurado o inequívoco interesse de Portugal por esta Convenção. Essa particular intenção política de vincular o nosso país a tão importante instrumento da comunidade internacional fundamenta-se no propósito, por várias vezes reafirmado, de assegurar interna e externamente uma ampla e efectiva defesa dos direitos humanos. Tal empenho encontra na presente Convenção um meio fundamental de salvaguarda da dignidade humana, pois visa assegurar uma aplicação mais eficaz, de acordo com o direito internacional e com as leis nacionais, da interdição da prática da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 27.° do seu texto, a Convenção entrou em vigor a 26 de Junho de 1987, isto é, no 30.° dia após o depósito do 20.° instrumento de ratificação ou adesão.

t>) Síntese do conteúdo

O texto da Convenção visa a prevenção e proibição dos actos de tortura, a incriminação e punição dos seus autores e a reparação das suas vítimas. Para tanto, e depois de apresentada uma definição de tortura, para os efeitos da Convenção, estabelece-se que a prática da mesma não pode ser justificada por nenhuma circunstância excepcional, tal como a guerra, a instabilidade política interna ou o cumprimento de ordens superiores. Os Estados partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras necessárias para impedir os actos de tortura. Estes deverão ser considerados pelos Estados partes como infracções criminais, e os seus agentes punidos com sanções adequadas à gravidade do acto. Para que o julgamento e punição do infractor seja assegurado, o texto prevê um conjunto de regras que os Estados partes adoptarão no sentido de ou estabelecer a sua competência para conhecer esses casos, ou extraditar o infractor para outro Estado parte com essa competência. Em todas as circunstâncias, os Estados partes comprometem-se a prestar toda a colaboração possível em qualquer processo criminal relativo à prática da tortura.

No campo preventivo, dispõe a Convenção que nenhum Estado parte expulsará ou extraditará uma pessoa quando existam motivos sérios para crer que ela possa vir a ser submetida a tortura. Providenciarão também no sentido de uma competente instrução e informação dos agentes encarregados de exercer e aplicar a autoridade e de uma vigilância sistemática relativamente aos métodos e práticas de interrogatório e guarda de detidos. Por outro lado, as vítimas de tortura terão direito a obter uma reparação, em termos adequados, incluindo a sua completa reabilitação, e as declarações obtidas através de tortura não poderão ser invocadas como elemento de prova.

Na sua parte n a Convenção prevê a instituição de um Comité contra a Tortura encarregue da fiscalização do seu cumprimento pelos Estados partes. Designadamente, compete a este Comité a apreciação de relatórios periódicos a apresentar pelos Estados sobre as medidas tomadas neste domínio, bem como receber e analisar comunicações apresentadas pelos Estados partes ou por particulares relativas à vioição, por outro Estado parte, de alguma disposição da Convenção. Todavia, a competência do Comité para conhecer estas comunicações está dependente de uma declaração expressa de cada um dos Estados partes nesse sentido.

Convençôx corara a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Os Estados partes na presente Convenção: Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento de direitos iguais e inalienáveis de todas as pessoas é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no muffido;