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13 DE NOVEMBRO DE 1987

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2 — O presente artigo não exclui qualquer direito a indemnização que a vítima ou outra pessoa possam ter por força das leis nacionais.

Artigo 15.°

Os Estados partes deverão providenciar para que qualquer declaração que se prove ter sido obtida pela tortura não possa ser invocada como elemento de prova num processo, salvo se for utilizada contra a pessoa acusada da pratica de tortura para provar que a declaração foi feita.

Artigo 16.°

1 — Os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros actos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e não sejam actos de tortura, tal como é definida no artigo 1.°, sempre que tais actos sejam cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13.° deverão ser aplicadas substituindo a referência a tortura pela referência a outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

2 — As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições de qualquer outro instrumento internacional ou da lei nacional que proíbam as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou digam respeito à extradição ou à expulsão.

PARTE II Artigo 17.°

1 — Será formado um Comité contra a Tortura (adiante designado por Comité) que terá as funções a seguir definidas. O Comité será composto por dez peritos de elevado sentido moral e reconhecida competência no domínio dos direitos do homem, que terão assento a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados partes tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa e o interesse que representa a participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica.

2 — Os membros do Comité serão eleitos por escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados partes. Cada Estado parte poderá designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais. Os Estados partes deverão ter em conta a conveniência de designar candidatos que sejam igualmente membros do Comité dos Direitos do Homem, instituído em virtude do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostos a fazer parte do Comité contra a Tortura.

3 — Os membros do Comité serão eleitos nas reuniões bienais dos Estados partes, convocadas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Nessas reuniões, em que o quórum será constituído por dois terços dos Estados partes, serão eleitos membros do Comité os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados partes presentes e votantes.

4 — A primeira eleição terá lugar, o mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados partes, com pelo menos quatro meses de antecedência sobre a data de cada eleição, convidando-os a apresentar as suas candidaturas num prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados partes que os indicaram, e comunicá-la-á aos Estados partes.

5 — Os membros do Comité serão eleitos por quatro anos. Poderão ser reeleitos desde que sejam novamente designados. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição terminará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o nome desses cinco membros será tirado à sorte pelo presidente da reunião mencionada no n.° 3 do presente artigo.

6 — No caso de um membro do Comité falecer, se demitir das suas funções ou não poder, por qualquer motivo, desempenhar as suas atribuições no Comité, o Estado parte que o designou nomeará, de entre os seus nacionais, um outro perito que cumprirá o tempo restante do mandato, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados partes. Esta aprovação será considerada como obtida salvo se metade ou mais dos Estados partes emitirem uma opinião desfavorável num prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da nomeação proposta.

7 — Os Estados partes terão a seu cargo as despesas dos membros do Comité durante o período de exercício das suas funções no Comité.

Artigo 18.°

1 — O Comité elegerá o seu gabinete por um período de dois anos, podendo os membros do gabinete ser reeleitos.

2 — O Comité elaborará o seu regulamento interno, do qual deverão constar, entre outras, as seguintes disposições:

a) O quórum será de seis membros;

b) As decisões do Comité serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

3 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas porá à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções que lhe serão confiadas ao abrigo da presente Convenção.

4 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os membros do Comité para a primeira reunião. Após a realização da primeira reunião, o Comité reunir-se-á nas ocasiões previstas pelo seu regulamento interno.

5 — Os Estados partes encarregar-se-ão das despesas decorrentes da realização das reuniões efectuadas pelos Estados partes e pelo Comité, incluindo o reembolso à Organização das Nações Unidas de todas as despesas, nomeadamente as relativas ao pessoal e ao custo de instalações, que a Organização tenha efectuado em conformidade com o n.° 3 do presente artigo.