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II SÉRIE — NÚMERO 21

Artigo 19.°

1 — Os Estados partes apresentarão ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham tomado para cumprir os compromissos assumidos ao abrigo da presente Convenção no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado parte interessado. Posteriormente, os Estados partes apresentarão relatórios complementares, de quatro em quatro anos, sobre quaisquer novas medidas tomadas, e ainda todos os relatórios solicitados pelo Comité.

2 — 0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os referidos relatórios a todos os Estados partes.

3 — Os relatórios serão analisados pelo Comité, o qual poderá fazer-lhes comentários de ordem geral que considere apropriados, transmitindo, de seguinda, esses comentários aos Estados partes interessados. Estes Estados poderão comunicar ao Comité, em resposta, quaisquer observações que considerem úteis.

4 — O Comité poderá decidir, por sua iniciativa, reproduzir no relatório anual, a elaborar em conformidade com o artigo 24.°, todos os comentários por ele formulados nos termos do n.° 3 do presente artigo, acompanhados das observações transmitidas pelos Estados partes. Caso os Estados partes interessados o solicitem, o Comité poderá, igualmente, reproduzir o relatório apresentado ao abrigo do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 20.°

1 — Caso o Comité receba informações idóneas que pareçam conter indicações bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada no território de um Estado parte, convidará o referido Estado a cooperar na análise dessas informações e, para esse fim, a comunicar-lhe as suas observações sobre essa questão.

2 — Tendo em consideração todas as observações que o Estado parte interessado tenha, eventualmente, apresentado, bem assim as demais informações pertinentes de que disponha, o Comité poderá, caso o julgue necessário, encarregar um ou mais dos seus membros de procederem a um inquérito confidencial, apresentando o respectivo relatório ao Comité com a máxima urgência.

3 — Caso se efectue um inquérito ao abrigo do disposto no n.° 2 do presente artigo, o Comité procurará obter a cooperação do Estado parte interessado. Por acordo com esse Estado parte, o referido inquérito poderá englobar uma visita ao seu território.

4 — Após ter examinado as conclusões do relatório apresentado pelo membro ou membros, de acordo com o n.° 2 do presente artigo, o Comité transmitirá essas conclusões ao Estado parte interessado, acompanhadas de todos os comentários ou sugestões que o Comité considere apropriados à situação.

5 — Todos os trabalhos elaborados pelo Comité a que se faz referência nos n.os 1 a 4 do presente artigo terão carácter confidencial, procurando-se obter à cooperação do Estado parte nas várias etapas dos trabalhos. Concluídos os trabalhos relativos a um inquérito elaborado nos termos do disposto no n.° 2, o Comité poderá, após consultas com o Estado parte interessado, decidir integrar um resumo sucinto dos resultados desses trabalhos no relatório anual a elaborar em conformidade com o artigo 24.°

Artigo 21.°

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá, em conformidade com o presente artigo, declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações dos Estados partes no sentido de que qualquer Estado parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Tais comunicações só serão recebidas e analisadas, nos termos do presente artigo, se provierem de um Estado parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não analisará as comunicações relativas a Estados partes que não tenham feito a referida declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) Se um Estado parte na presente Convenção considerar que outro Estado igualmente parte não está a aplicar as disposições da Convenção, poderá chamar a atenção desse Estado por comunicação escrita, sobre a questão. Num prazo de três meses a contar da data da recepção da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações escritas sobre a questão, as quais deverão conter, na medida do possível e conveniente, indicações sobre as suas normas processuais e sobre as vias de recurso já utilizadas, pendentes ou ainda possíveis;

b) Se, num prazo de seis meses a contar da data da recepção da comunicação inicial pelo Estado destinatário, a questão ainda não estiver regulada a contento dos dois Estados partes interessados, tanto um como o outro poderão submeter a questão ao Comité, por meio de notificação, enviando igualmente uma notificação ao outro Estado parte interessado;

c) O Comité só poderá analisar uma questão a ele submetida ao abrigo do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados exaustivamente todos os recursos internos disponíveis, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis, nem quando seja pouco provável que os processos de recurso venham a compensar a pessoa vítima de violação da presente Convenção;

d) As comunicações previstas no presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta fechada;

é) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Comité ficara à disposição dos Estados partes interessados, com vista à obtenção de uma solução amigável da questão, tendo por base o respeito das obrigações previstas pela presente Convenção. Para esse fim, o Comité poderá, caso considere oportuno, estabelecer uma comissão de conciliação ad hoc;

f) O Comité poderá solicitar aos Estados partes interessados, mencionados na alínea b), que lhe forneçam todas as informações pertinentes de que disponham relativamente a qualquer assunto que lhe seja submetido nos termos do presente artigo;