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II SÉRIE — NÚMERO 21

2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 26.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. A adesão será feita mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 27.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a partir da data do depósito do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Para os Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.° instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a partir da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 28.°

1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não reconhece a competência concedida ao Comité nos termos do artigo 20.°

2 — Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 1 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 29.°

1 — Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá propor uma alteração e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá a proposta de alteração aos Estados partes, solicitando-lhes que comuniquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados partes para analisarem a proposta e para a votarem. Se, nos quatro meses que se seguirem à referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados partes se pronunciarem a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral organizará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria dos Estados partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à aceitação de todos os Estados partes.

2 — Qualquer alteração adoptada de acordo com as disposições do n.° 1 do presente artigo entrará em vigor logo que dois terços dos Estados partes na presente Convenção tenham informado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que a aceitam, em conformidade com o procedimento estabelecido nas suas constituições.

3 — Logo que as alterações entrem em vigor, terão carácter obrigatório para todos os Estados partes que as aceitaram, ficando os outros Estados partes vinculados pelas disposições da presente Convenção e por quaisquer alterações anteriores que tenham aceite.

Artigo 30."

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser regulado por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de um dos Estados partes. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer um dos Estados partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um pedido em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Os Estados poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não se consideram vinculados pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente aos Estados partes que tenham feito tal reserva.

3 — Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.° 2 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 31.°

1 — Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2 — Tal denúncia não desobrigará o Estado parte das obrigações que lhe incumbam em virtude da presente Convenção, no que se refere a qualquer acto ou omissão cometidos antes da data em que a denúncia produzir efeitos, nem obstará à continuação da análise de qualquer questão já apresentada ao Comité à data em que a denúncia produzir efeitos.

3 — Após a data em que a denúncia feita por um Estado parte produzir efeitos, o Comité não se encarregará do exame de qualquer nova questão relativa a esse Estado.

Artigo 32.°

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou que a ela tenham aderido:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 25.° e 26.°;

b) Da data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o artigo 27.°, bem como da data de entrada em vigor de qualquer alteração em conformidade com o artigo 29.°;

c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.°

Artigo 33.°

1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.