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II SÉRIE — NÚMERO 21

2 — Os referidos Estados deverão proceder imediatamente a um inquérito preliminar com vista ao apuramento dos factos.

3 — Qualquer pessoa detida em conformidade com o n.° 1 do presente artigo poderá entrar imediatamente em contacto com o mais próximo representante qualificado do Estado do qual seja nacional ou, tratando--se de apátrida, com o representante do Estado em que resida habitualmente.

4 — Sempre que um Estado detenha uma pessoa, em conformidade com as disposições do presente artigo, deverá imediatamente notificar os Estados mencionados no n.° 1 do artigo S.° dessa detenção e das circunstâncias que a motivaram. O Estado que proceder ao inquérito preliminar referido no n.° 2 do presente artigo comunicará aos referidos Estados, o mais rapidamente possível, as conclusões desse inquérito e bem assim se pretende ou não exercer a sua competência.

Artigo 7.°

1 — Se o autor presumido de uma das infracções referidas no artigo 4.° for encontrado no território sob a jurisdição de um Estado parte que o não extradite, esse Estado submeterá o caso, nas condições previstas no artigo 5.°, às suas autoridades competentes para o exercício da acção criminal.

2 — Estas autoridades tomarão uma decisão em condições idênticas às de qualquer infracção de direito comum de carácter grave, em conformidade com a legislação desse Estado. Nos casos previstos no n.° 2 do artigo S.°, as normas relativas à produção de prova aplicáveis ao procedimento e à condenação não deverão ser, de modo algum, menos rigorosas que as aplicáveis nos casos mencionados no n.° 1 do artigo 5.°

3 — Qualquer pessoa arguida da prática de uma das infracções previstas no artigo 4.° beneficiará da garantia de um tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 8.°

1 — As infracções previstas no artigo 4.° serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Estes comprometem--se a incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que venha a ser concluído entre eles.

2 — Sempre que a um Estado parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar a presente Convenção como base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às demais condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infracções como casos de extradição entre eles nas condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para fins de extradição entre os Estados partes, tais infracções serão consideradas como tendo sido cometidas tanto no local da sua perpetração como no território sob jurisdição dos Estados cuja competência deve ser estabelecida ao abrigo do n.° I do artigo 5.°

Artigo 9.°

1 — Os Estados partes comprometem-se a prestar toda a colaboração possível em qualquer processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 4.°, incluindo a transmissão de todos os elementos de prova de que disponham, necessários ao processo.

2 — Os Estados partes deverão cumprir o disposto no n.° 1 do presente artigo em conformidade com qualquer tratado de assistência judiciária em vigor entre eles.

Artigo 10.°

1 — Os Estados partes deverão providenciar para que a instrução e a informação relativas à proibição da tortura constituam parte integrante da formação do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos agentes da função pública e de quaisquer outras pessoas que possam intervir na guarda, no interrogatório ou no tratamento dos indivíduos sujeitos a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento.

2 — Os Estados partes deverão incluir esta proibição nas normas ou instruções emitidas relativamente às obrigações e atribuições das pessoas referidas no n.° 1.

Artigo 11.°

Os Estados partes deverão exercer uma vigilância sistemática relativamente à aplicação das normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, e bem assim das disposições relativas à guarda e ao tratamento das pessoas sujeitas a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento, em todos os territórios sob a sua jurisdição, a fim de evitar qualquer caso de tortura.

Artigo 12.°

Os Estados partes deverão providenciar para que as suas autoridades competentes procedam imediatamente a um rigoroso inquérito sempre que existam motivos razoáveis para crer que um acto de tortura foi praticado em qualquer território sob a sua jurisdição.

Artigo 13.°

Os Estados partes deverão garantir às pessoas que aleguem ter sido submetidas a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes desses Estados, que procederão de imediato ao exame rigoroso do caso. Deverão ser tomadas medidas para assegurar a protecção do queixoso e das testemunhas contra maus tratos ou intimidações em virtude da apresentação da queixa ou da prestação de declarações.

Artigo 14.°

1 — Os Estados partes deverão providenciar para que o seu sistema jurídico garanta à vítima de um acto de tortura o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados, incluindo os meios necessários à sua completa reabilitação. Em caso de morte da vítima como consequência de um acto de tortura, a indemnização reverterá a favor dos seus herdeiros.