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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 4/V

Em sessão plenária de 2 de Abril de 1976, a Assembleia Constituinte aprovou e decretou a Constituição da República Portuguesa.

Decorridos mais de onze anos, e não obstante a revisão de 1982, o texto constitucional, determinado em parte por pressões revolucionárias, continua a não se identificar com a especificidade cultural do povo português, com os sentimentos da vontade colectiva e com as exigências do mundo moderno.

A 1.' sessão da V Legislatura, com poderes constituintes, traz-nos a oportunidade de adaptar a Constituição Portuguesa à maneira de ser do povo donde ela emana e a quem se destina.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo I

Aditamentos

1 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 47.°-A, 91.°-A, 138.°-A e 229.°-A:

ARTIGO 47.°-A Direito de propriedade privada

1 — A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2 — A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.

ARTIGO 91.°-A

Elaboração e execução dos planos de desenvolvimento

1 — O Governo, de acordo com o seu programa, submeterá à aprovação da Assembleia da República as grandes opções dos planos de desenvolvimento económico e social e os respectivos relatórios de execução.

2 — As propostas de lei contendo as grandes opções dos planos serão acompanhadas dos relatórios e dos estudos preparatórios que as fundamentam.

3 — Na elaboração dos planos participam as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicos e profissionais.

4 — A participação na elaboração dos planos faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Económico e Social, sendo a organização e funcionamento deste, bem como o processo de planeamento, definidos por lei.

ARTIGO 138.°-A Recurso ao referendo

1 — O Presidente da República pode submeter a referendo popular vinculativo questões de relevante interesse nacional e de transcendente importância politica a solicitação do Governo ou da Assembleia da República em deliberação aprovada pela maioria dos deputados em efectividade de funções.

2 — Não podem ser objecto de referendo questões relativas a matéria orçamental ou tributária ou que tenham por finalidade o aumento de despesas ou a diminuição de receitas do Estado.

ARTIGO 229.°-A Cooperação com ontras regiões

As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo II Eliminações

1 — São eliminados a alínea c) do n.° 2 do artigo 57.°, o artigo 62.°, o n.° 4 do artigo 65.°, o n.° 4 do artigo 66.°, o n.° 2 e a alínea e) do n.° 3 do artigo 74.°, o artigo 80.°, o artigo 83.°, o n.° 3 do artigo 84.°, o n.° 2 do artigo 85.°, o artigo 90.°, o artigo 91.°, o artigo 92.°, o artigo 93.°, o artigo 94.°, o artigo 95.°, o artigo 97.°, o artigo 98.°, o artigo 99.°, o artigo 100.°, o artigo 102.°, o artigo 118.°, a alínea c) do n.° 3 do artigo 139.°, o n.° 2 do artigo 158.°, o artigo 171.°, o artigo 184.°, o artigo 230.°, o artigo 248.°, o artigo 253.°, o artigo 254.°, o artigo 261.°, o artigo 263.°, o artigo 264.°, o artigo 265.°, o artigo 285.°, o artigo 293.°, o artigo 294.°, o artigo 296.°, o artigo 298.° e o artigo 299.°

2 — E ainda aliminada a referência ao titulo n «Estruturas da propriedade dos meios de produção» e o título iii «Plano».

Artigo III

Alterações

1 — É alterada a numeração dos títulos IV, v e VI em função da eliminação referida no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10.°, 16.°, 17.°, 18.°, Í9.°, 20.°, 21.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 33.°, 35.°, 38.°, 39.°, 40.°, 49.°, 51.°, 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 63.°, 64.°, 66.°, 70.°, 73.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 81.°, 82.°, 84.°, 85.°, 86.°, 89.°, 96.°, 103.°, 104.°, 106.°, 108.°, 109.°, 111.0, 115.°, 116.°, 117.°, 120.°, 124.°, 129.°, 137.°, 139.°, 142.°, 151.°, 152.°, 155.°, 158.°, 159.°, 165.°, 166.°. 167.°, 168.°, 172.°, 178.°, 200.°, 202.°, 208.°, 211.°, 213.°, 217.°, 223.°, 229.°, 232.°, 233.°, 234.° 235.°. 238.°. 241.°.