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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(361)

249.°, 250.°, 251.°, 252.°, 256.°, 257.°, 258.°, 259.°, 267.°, 268.°, 269.°, 270.°, 284.°, 290.°, 292.°, 295.° e 297.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

artigo l.°

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

artigo 2." Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático estruturado no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais, no pluralismo de expressão e organização politicas, na divisão e equilíbrio de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a real igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

é) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.

artigo io.° Vontade popular e partidos poli ticos

1 — A vontade popular manifesta-se através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e do referendo, nos termos da Constituição e da lei.

2— .....................................

artigo 16.° Âmbito c sentido dos direitos fundamentais

artigo 3.°

Soberania e legalidade

1 — .....................................

2 — O Estado subordina-se à Constituição, às leis e ao direito.

3 — .....................................

artigo 5." Território

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — O território de Macau, enquanto estiver sob

administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

artigo 7.° Relações Internacionais

1 — .....................................

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva e eficaz e a criação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio e exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

artigo 9." Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) .....................................

b) .....................................

c) Defender a democracia política e incentivar a participação dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

2— .....................................

artigo 17.° Força Jurídica

1 — Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2 — A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar--se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3 — As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

artigo 18." Suspensão do exerddo de direitos

1 — Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forcas estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada