O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

462-(362)

II SÉRIE — NÚMERO 23

e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.

4 — A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

5 — A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.

6 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 19.° Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer a autoridade pública.

ARTIGO 20.°

Extensão do regime de direitos, liberdades e garantias

0 regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título n e aos direitos fundamentais de natureza análoga previstos na Constituição.

ARTIGO 21." Acesso bo direito e aos tribunais

1 — Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 25." Direito à Integridade pessoal

1 — A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2— .....................................

ARTIGO 26° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2— .....................................

3 — .....................................

ARTIGO 27.°

Direito à Uberdade e à segurança

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Exceptua-se deste princípio a privação da

liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena cujo limite máximo seja superior a três anos;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

4— .....................................

5— .....................................

ARTIGO 28.° Prisão preventiva

1 — .....................................

2 — A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer medida prevista na lei.

3— .....................................

4— .....................................

ARTIGO 33.° Extradição, expulsão e direito de asilo

1 — .....................................

2- .....................................

3 — .....................................

4 — A extradição e a expulsão, depois de autorizada definitivamente a residência no território nacional, só podem ser decididas por autoridade judicial.

5 — .....................................

6— .....................................

ARTIGO 35." Utilização da informática

1 — Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar dos registos informáticos a seu respeito, salvo as restrições expressamente previstas na lei, bem como conhecer o fim a que se destinam as informações, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

2 — São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva intercone-xão, bem como os fluxos de dados transfrontei-ras, salvo quando previstos em lei ou em tratado.

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida particular quando dai resulte violação de privacidade das pessoas.

4 — A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como os