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18 DE NOVEMBRO DE 1987

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são agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do Pais.

ARTIGO 104.° Participação na política agrícola

Na definição da política agrícola, deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações próprias.

ARTIGO 105.° Sistema financeiro e monetário

1 — O sistema financeiro é estruturado por lei, . de modo a garantir a formação, a captação e a

segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

2 — 0 Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com a Lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo, colabora na execução das polícias monetária e financeira.

ARTIGO 106." Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal visará a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outros entes públicos e uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento económico do País.

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ARTIGO 108.° Orçamento

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b) .....................................

2 — A proposta de Orçamento é apresentada pelo Governo e votada nà Assembleia da República, nos termos da lei.

3 — A proposta de Orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, bem como da situação dos fundos e serviços autónomos.

4 — O Orçamento é unitário, é elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.

5 — O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.

6 — A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os

procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

7 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social.

ARTIGO 109." Comércio

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2 — Para desenvolver e diversificar as relações económicas, visando a melhoria do bem-estar económico social, deve o Estado promover o comércio externo, no aproveitamento das vantagens relativas de curto e longo prazo de que o País dispõe.

ARTIGO iu.0 Exercício do poder

0 povo exerce a soberania através de representantes ou por meio de referendo, nos termos da Constituição e da lei.

ARTIGO 115.° Actos normativos

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4 — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos normativos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos, salvo os que, em razão da matéria, revestirem carácter regulamentar.

5 — Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

6 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva para a sua emissão.

ARTIGO 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

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5 — A conversão dos votos em mandatos far--se-á segundo o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.

6 — No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

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