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II SÉRIE — NÚMERO 23

2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional, nos termos da lei.

3 — .....................................

ARTIGO 249.° Modificação dos municípios, associações e federações

1 — .....................................

2 — Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.

ARTIGO 250." Órgãos do município

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

ARTIGO 251." Assembleia municipal

A assembleia municipal é constituída por presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos por colégio eleitoral do município.

ARTIGO 252." Câmara municipal

1 — .....................................

2 — Se a candidatura mais votada não obtiver mais de metade dos mandatos, são-lhe conferidos os mandatos necessários para perfazer tal número.

3 — No caso previsto no n.° 2, os mandatos sobrantes são conferidos às restantes candidaturas.

ARTIGO 256.° Instituição das regiões

1 — .....................................

2 — A instituição concreta de cada região será feita por lei e dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

ARTIGO 257.° Atribuições

Serão, designadamente, conferidas às regiões tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, sem limitação dos respectivos poderes, bem como de direcção de serviços públicos.

ARTIGO 258.° Órgãos da região

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

ARTIGO 259." Assembleia regional

1 — A assembleia regional compreenderá, além dos representantes eleitos directamente pelos cidadãos, membros eleitos entre si pelos presidentes das assembleias municipais, em número inferior ao daqueles.

2 — A lei definirá o número de representantes de cada assembleia regional, cujo número total de membros não poderá exceder um quinto do número dos deputados.

ARTIGO 267.°

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas ou outras formas de representação democrática.

2— .....................................

3— .....................................

4 — O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e regulará os termos em que os cidadãos terão direito a participar na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

ARTIGO 268." Direitos e garantias dos administrados

1 — .....................................

2 — Os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 — É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, independentemente da sua forma, contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

4 — E igualmente garantido aos administrados o acesso ao contencioso para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

ARTIGO 269." Regime da função pública

1 — No exercício das suas funções, os funcionários e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 — Os funcionários e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.

3— .....................................

4— .....................................

5— .....................................