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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(369)

é) Apreciar os relatórios de execução dos planos.

ARTIGO 166.° Competência qoanto a outros órgãos

à) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Solicitar ao Presidente da República, nos termos do artigo 138.°-A, a submissão a referendo popular de questões de relevante interesse nacional e de transcendente importância política;

e) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, seis vogais do Conselho Superior da Magistratura e ainda os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

ARTIGO 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Eleições de titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais e o regime do referendo popular;

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

0.....................................

m) .....................................

n) .....................................

ARTIGO 168." Reserva relativa de competência legislativa

a) .....................................

b) .....................................

c).....................................

d) .....................................

é) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) .....................................

0 .....................................

j) Delimitação do sector público da economia, e bem assim dos meios e formas de inter-

venção, de nacionalização ou de privatização dos meios de produção e dos critérios de fixação das indemnizações; l) Sistema e organização do planeamento nacional e composição do Conselho Económico e Social; m) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

n) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;

q) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

r) Bases do regime e âmbito da função pública; s) Estatuto das empresas públicas; /) Definição e regime dos bens do domínio público;

ú) Regime geral do segredo de Estado e do dever de sigilo.

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

ARTIGO 172."

Ratificação dos decretos-leis

1 — .....................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de uma autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3 — A suspensão prevista no número anterior caduca decorridas dez reuniões plenárias sem a Assembleia se ter pronunciado a final sobre a ratificação.

4 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

5 — Se, requerida a ratificação, a Assembleia da República não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei, decorridas que sejam quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

ARTIGO 178.° Competência interna da Assembleia

a).....................................

b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente, os vice-presidentes, e os demais membros da Mesa;

c) .....................................