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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(365)

b) Promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades e um equilibrado desenvolvimento sócio-económico;

c) .....................................

d) .....................................

3—..........:..........................

ARTIGO 70.° Juventude

1 — .....................................

a) No ensino, na cultura e na formação profissional;

b) No trabalho, designadamente no acesso ao primeiro emprego;

c) .....................................

d) .....................................

2 — A politica de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a efectiva integração na vida activa, o gosto pela criatividade e o sentido de serviço à comunidade.

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as associações e as fundações de fins culturais e as empresas, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio juvenil.

ARTIGO 73." Educação, cultura e ciência

1 — .....................................

2— .....................................

3 — O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, associações e fundações de fins culturais, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural e outros agentes culturais.

4 — A criação e a investigação científicas e a inovação tecnológica são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

ARTIGO 74.° Ensino

1 — .....................................

2 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar;

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da crição artística;

e) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino

e das actividades económicas, sociais e culturais;

f) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;

g) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

ARTIGO 75.° Ensino público, particular e cooperativo

1 — O Estado assegurará o direito ao ensino, mediante uma rede adequada de estabelecimentos públicos.

2 — O Estado reconhece e apoia o ensino particular e cooperativo como expressão da liberdade de aprender e de ensinar e fiscaliza o cumprimento das condições legais do seu exercício.

ARTIGO 76.° Universidade

1 — O regime de acesso à universidade deve favorecer a democratização do sistema de ensino, garantindo a igualdade de oportunidades, e terá em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

2— .....................................

ARTIGO 77." Participação na gestão

1 — Os professores, os pais e os alunos têm o direito de participar na gestão das escolas, nos termos da lei.

2— .....................................

ARTIGO 78.° Fruição e criação cultural

1 — .....................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

3— .....................................

ARTIGO 81." Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito da organização económica:

a) Garantir a subordinação do poder económico ao poder político;