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II SÉRIE — NÚMERO 23

b) Promover o aumento da riqueza, do bem--estar e da qualidade de vida do povo português;

c) Assegurar a justiça social, incrementar a igualdade de oportunidades e corrigir as desigualdades de rendimento;

d) Zelai pela eficiência do sector público e pela sua contínua adequação ao interesse geral;

e) Orientar o desenvolvimento no sentido do equilíbrio entre os sectores produtivos e entre as regiões;

f) Promover a concorrência equilibrada entre as empresas e reprimir os abusos do poder económico;

g) Desenvolver as relações económicas externas, salvaguardando a independência nacional e os interesses portugueses;

h) Realizar as transformações agrárias indispensáveis à dignificação dos agricultores e ao aumento da produção agrícola nacional e incentivar a implementação dos programas respectivos;

O Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição e no acompanhamento da execução das principais medidas económicas e sociais;

j) Proteger o consumidor;

O Desenvolver uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

m) Definir uma política de energia que per-serve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico.

ARTIGO 82.° Intervenção e nacionalização

A lei determinará os meios e as formas de intervenção, de nacionalização ou de privatização dos meios de produção, bem como os critérios de fixação das indemnizações.

ARTIGO 84.» Cooperativas

1 — .....................................

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas.

ARTIGO 85.° Empresas privadas

1 — O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis.

2 — A lei pode determinar os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

ARTIGO 86."

Actividade económica e investimentos estrangeiros

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País e a defesa do interesse nacional.

ARTIGO 89.° Sectores de propriedade dos meios de produção

1 — É garantida a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo de gestão.

2 — 0 sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades locais e por elas geridos.

3 — O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — O sector cooperativo é constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos.

ARTIGO 96.° Objectivos da política agrícola

A política agrícola tem como objectivos:

d) Aumentar a produção e a produtividade do sector agrícola, dotando-o das infra--estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do País, bem como o incremento da exportação;

b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

c) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração;

d) Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;

è) Fomentar a constituição de explorações agrícolas viáveis com dimensão fundiária adequada;

J) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.

ARTIGO 103.° Ordenamento e reconversão agrária

O Estado promoverá uma politica de redimensionamento fundiário, de ordenamento e reconver-