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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(371)

não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e, para o mesmo efeito, fazer uso das autorizações legislativas que lhe forem conferidas pela Assembleia da República, ficando as respectivas leis regionais sujeitas ao regime de ratificação previsto no artigo 172.°;

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

/) Exercer poder tributário próprio e adaptar

o sistema fiscal nacional, nos termos da lei quadro da Assembleia da República;

*) .....................................

h) .....................................

0 ......................................

J) .....................................

I) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

m) .....................................

n) .....................................

o) .....................................

P) .....................................

0) .....................................

ARTIGO 232.° Representação da soberania da República

1 — A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os presidentes das respectivas assembleias regionais.

2 — A cessação de funções do Primeiro-Ministro implica a demissão dos ministros da República.

3 — Compete ao ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.

4 — O ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.

5 — Nas suas ausências e impedimentos, o ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia legislativa regional.

ARTIGO 233.° Órgãos de governo próprio das regiões

1 — São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia legislativa regional e o governo regional.

2 — A assembleia legislativa regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3 — 0 governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o

seu presidente é nomeado pelo presidente da assembleia legislativa regional, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — Os presidentes das respectivas assembleias legislativas regionais nomeiam e exoneram os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

5 — .....................................

ARTIGO 234."

Competência exclusiva da assembleia legislativa regional

É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), da alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

ARTIGO 235." Assinatura e veto do ministro da República

1 — .....................................

2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma nele constante, deve o ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

4 — No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.

5— .....................................

ARTIGO 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Nas áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

4— .....................................

ARTIGO 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 — .....................................