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II SÉRIE — NÚMERO 23

artigo 200."

Competência politica

1 — .....................................

a) ....................'.................

b) .....................................

c) .....................................

d) Propor ao Presidente da República a realização de referendo popular sobre questões de relevante interesse nacional e de transcendente importância política;

é) Apresentar propostas de lei e de resolução

à Assembleia da República; J) Pronunciar-se sobre a declaração do estado

de sítio ou do estado de emergência;

g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;

h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.°, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

0 Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2—.....................................

artigo 202.° Competência administrativa

a) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;

b) .....................................

c) Elaborar os planos, com base nas correspondentes grandes opções aprovadas por lei, e fazê-los executar;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Fazer respeitar a legalidade democrática;

8) .....................................

artigo 208." Independência

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao direito.

artigo 211.° Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para defesa da dignidade das pessoas e da moral pública, salvaguarda do segredo de Estado ou para garantir o seu normal funcionamento.

artigo 213.°

Tribunal Constitucional

1 — .....................................

2— .....................................

d) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Verificar previamente a constitucionalidade das questões sujeitas a referendo;

é) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

artigo 217.° Júri e assessoria técnica

1 — O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, e funciona quando a defesa ou a acusação o requeiram.

2 — A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

artigo 223." Conselho Superior da Magistratura

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e é composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Seis eleitos pela Assembleia da República;

c) Dois designados pelo Governo, sendo um deles magistrado judicial;

d) Seis juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um dos juízes presidentes dos tribunais da relação;

d) Dois vogais dos designados, respectivamente, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1.

4 — As regras sobre direitos, garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

artigo 229.° Poderes das regiões autónomas

o) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que