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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(363)

termos da constituição das bases de dados por entidades públicas e privadas e as respectivas condições de utilização e acesso.

5— .....................................

ARTIGO 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — .....................................

2 — A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas e colaboradores literários, o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como a sua audição quanto ao estatuto editorial de órgão de informação não pertencente ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas.

ARTIGO 39." Meios de comunicação social

1 — A fundação de jornais ou de quaisquer outras publicações é livre, não estando dependente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

2 — O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão.

3 — As estações emissoras de radiodifusão e de televisão só podem funcionar mediante licença a conceder nos termos da lei.

4 — A lei deve assegurar a divulgação dos titulares de propriedade e dos meios de financiamento atribuídos pelo Estado a empresas de comunicação social.

5 — A lei regula a organização e fiscalização dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, a qualquer outra entidade pública ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, de modo a garantir a sua indepedência perante a Administração e os demais poderes públicos e a efectividade de acesso a esses meios das diversas correntes de opinião.

ARTIGO 40." Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e empresariais têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei.

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei.

3 — Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos, na rádio e na televisão de âmbito nacional, nos termos da lei.

ARTIGO 49.° Direito de sufrágio

1 — .....................................

2 — O exercício do direito de sufrágio é pessoal, sem prejuízo do voto por correspondência nos termos da lei, e constitui um dever cívico.

ARTIGO 5I.° Associações e partidos políticos

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

ARTIGO 53.° Segurança no emprego

1 — É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa.

2 — É também proibido o despedimento por motivos ideológicos, salvo havendo violação do dever da fidelidade confessional, doutrinal ou ideológica em relação a entidades empregadoras de carácter confessional, sindical ou partidário, quando tal carácter esteja expresso nos respectivos estatutos ou seja público e notório.

ARTIGO 54.° Comissões de trabalhadores

1 — .....................................

2 — A deliberação de constituição das comissões de trabalhadores e a aprovação dos respectivos estatutos, bem como a eleição dos seus membros, são tomadas por voto directo e secreto dos trabalhadores da empresa.

2 — Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 55.° Direitos das comissões de trabalhadores

Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Pronunciar-se sobre a reorganização das unidades produtivas;

c) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as iniciativas legislativas em matéria de trabalho que contemplem o respectivo sector;

d) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

e) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos de fiscalização de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.