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II SÉRIE — NÚMERO 27

PROPOSTA DE LEI N.a 8/V

AUTORIZA O GOVERNO A REVER OS ARTIGOS 132.» E 386.» DO CÓDIGO PENAL

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Aprovada na generalidade no passado dia 17 de Novembro último, foi esta proposta de lei novamente submetida à apreciação e votação na especialidade nesta Comissão a requerimento subscrito por deputados do Partido Socialista, Jorge Lacão e outros.

Na reunião desta Comissão, de 3 de Dezembro de 1987, foi feita a apreciação e votação na especialidade, tendo, por unanimidade dos deputados presentes, sido aceite a proposta de alteração apresentada pelo deputado Carlos Candal, no sentido de acrescentar à alínea a) do artigo 2.° a expressão «e nas circunstâncias aí referidas».

Assim, a redacção com que fica a proposta de lei em apreço passa a ser a seguinte:

Artigo l.e É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.° do Código Penal, em ordem a incluir, no seu n.9 2, as circunstancias:

a) De o facto ter como vítimas agentes das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) De o facto ser praticado para se subtrair a detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos cm que o agente é deslocado, sob custodia, para actos ou diligências previstas na lei processual penal ou, ainda, quando cm fuga, para adquirir meios de subsistência.

Ait. 2.9 É também concedida autorização ao Governo para:

a) Rever o artigo 144." do mesmo Código, através do aditamento de um n.° 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente proposta, e nas circunstâncias aí referidas;

b) Rever o artigo 386.9, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.

Art 3.° A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses, a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Deputado Relator, Licínio Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.a 12/V

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1.1 —£ evidente que uma lei quadro de organização judiciária não terá, por si só, a virtualidade de enfrentar e resolver os complexos problemas e dificuldades que se

põem à administração da justiça. Ocorre, como se tem observado, uma vincada interacção entre o que dela constar e as soluções que provenham de leis de processo mais flexíveis e simplificadoras, dos estatutos que valerem para as magistraturas e para os funcionários de justiça, da introdução de novos métodos de gestão processual e judiciária (com a inarredável introdução, em curto prazo, da informática) e das próprias leis substantivas que vierem a ser aplicadas.

Daí que, como se salientou na Revista da Ordem dos Advogados (ano 44.9, maxime p. 541), uma reforma judiciária realmente operante tem de esiar paredes meias com uma reforma administrativa, no apontado sentido, e uma reforma legislativa. «A desconexão e a instabilidade legislativas tornam confuso o próprio sistema (global), afectando o entendimento e a aplicação do direito pelos juristas. A isto chamou Auerbach uma legai pollulion, que (causa) uma nova doença: a hyperlexis.»

De salientar será, como o faz Easton (cíl por Nicolas Nitsch, Linflation juridique et ses conséquences, em Archives de Philosophie du Droit, l 27, 1982, p. 167), que circunstancialismos de mera política (politics, e não policy) incitarão, por vezes, a editar leis sem que se prevejam as suas efectivas aplicabilidade c resultantes; dessas situações provêm o qite já se chamou de leis «espectáculo».

A diferença (antinómica) entre tais leis e as que conduzem a verdadeiras reformas de fundo estará em que destas não dimanará um agudizar da inflação jurídica, «na medida em que o seu relevo qualitativo exclui a sua proliferação» (Nitsch, esL e loc. cits.).

1.2 — É de recordar que, antes de 1980, e como corolário do desfasamento temporal entre as leis dc organização judiciária de 1976-1977 e o efectivo arranque do Centro de Estudos Judiciários (apenas criado em Setembro dc 1979 pelo Decreto-Lei n.e 374-A/79), a mais agressiva vertente da crise era a da falta de juízes. Hoje será, talvez, a do equipamento judiciário, preocupantemente envelhecido e desprovido de capacidade para viabilizar uma administração da justiça eficaz c dignificada. Só que, para a sua superação, há que disponibilizar reforçados meios financeiros. O problema é, aliás, comum à generalidade dos países europeus.

1.3 — Seja como for, a melhoria da administração da justiça não se confinará ao aperfeiçoamento dos métodos e ao reforço dos meios postos ao alcance da justiça judiciária. Há que pensar e que apostar nos sistemas alternativos da justiça judicial: nos mecanismos de composição informal ou «irrilual» de litígios e nos de arbitragem (voluntária ou necessária). O direito, como segmento matricial da «aparelhagem cívica» das pessoas e como fórmula dc pacificação social, poderá concretizar-se em justiça através desses mecanismos, sem que isso envolva um pressuposto (perigoso) de desconfiança na que é ministrada pelos tribunais. Realmente, o brocardo «mais vale um mau acordo do que uma boa demanda» exprime, exemplarmente, o que não deverá ser uma justiça de conciliação. Obviamente que esia não será um expediente para arrumar questões menores, polarizadas em pessoas a quem se impute como que um estatuto de menoridade social; um subterfúgio para desobstruir os congestionados serviços da justiça judicial.

1.4 — Oportuno será, pois, reflectir, descomprometi-damente, sobre o problema da justiça, no seu todo, c em todas as suas facetas, em vez dc insistir, acriiicamcnte, no cahier de doléances que um pouco por toda a parte se abre quando se fala no funcionamento da justiça judicial, em que o ponto de equilíbrio entre a celeridade e a segurança (traduzido na tutela das garantias judiciárias) não pode ser ultrapassado pela mininização deste segundo e imprescindível valor.