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II SÉRIE — NÚMERO 27

entidades que, por vocação ou pela específica natu-- reza da sua própria actividade, recorram frequentemente à compra e venda de acções ou quotas sociais (n.B 2 do artigo 7.°); Prevenindo a existência de situações em que a presença do sector público numa sociedade se revista de especial relevância por razões de interesse nacional, designadamente estratégia do sector, dominância do mercado, complementaridade vertical ou horizontal, estabelece-se a possibilidade de o Governo vir a determinar a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública maioritária ou minoritária;

Admite-se, porém, que tal imposição, porventura alheia aos interesses de uma dada entidade participante, possa arrastar prejuízos ou perdas,de oportunidade de negócio, conduzindo assim a distorções e irracionalidades na esfera empresarial ou de negócios dessa entidade, em total incompatibilidade com a sua autonomia e o seu objecto;

Por isso se estatui que, em tais circunstâncias, possa vir a ser admitido que o Estado ou outra entidade do sector público adquiram a participação em causa (artigo 6.°);

Também nesta lei se procura propiciar as alienações a favor dos trabalhadores da empresa participante ou, por maioria de razão, da empresa participada (n.91 do artigo 7.9);

Entende-se, de facto, que deverá ser estimulada entre nós a prática, bastante divulgada noutros países com os melhores resultados, dos planos de aquisição de acções por trabalhadores das empresas.

Viabilizando, deste modo, aos trabalhadores um meio de acesso à titularidade do capital, visa-se interessar no processo aqueles que mais directa e empenha-damente contribuem para os resultados conseguidos na empresa.

4. O Governo promoverá a regulamentação necessária à execução da presente lei, nos 90 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Essencialmente, entre outros aspectos, serão definidas quais as entidades a quem compete tomar as decisões a que se referem os artigos 3.9, n.9 2, 6.9 e 7.9, n.° 1, estabelecer--se-ão as formalidades a que deve estar sujeita a decisão sobre alienação de participações maioritárias, indicar-se-á o condicionalismo a observar com vista à prossecução do objectivo previsto no artigo 3.9 e será disciplinado o regime a que deve obedecer o concurso público previsto na presente lei como uma das formas possíveis de alienação de participações públicas.

Com a presente proposta de lei, e em cumprimento do seu Programa, visa o Govemo instituir um regime de alienação das participações sociais do Estado e de outros entes públicos em sociedades civis ou comerciais.

Assim:

0 Governo, nos termos dos artigos 170.°, n.B 1, e 200.°, n.91, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Definições

1 — A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei.

2 — Para efeitos de aplicação deste diploma, consi-deram-se:

á) Participações sociais: todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista;

b) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos;

c) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público numa mesma sociedade e que represente mais de 50 % do respectivo capital, não contando, para este fim, as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade;

d) Participação minoritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público na mesma sociedade e que não atinja a percentagem prevista na alínea anterior,

e) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.

Artigo 2.9 Regime geral

1 — A alienação de participações públicas realiza-se por concurso público, transacção de bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguintes.

2 — A alienação poderá ter por objecto todas as acções ou quotas sociais de que o ente público for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; e, em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas poderão ser transaccionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.

Artigo 3.9

Participações minoritárias

1 — A alienação de participações minoritárias poderá efectuar-se por qualquer dos processos previstos no n.° 1 do artigo 2.B, com excepção do disposto no número seguinte.

2 — Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se realize por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontre nas condições referidas nos n.°» 1 e 2 do artigo 4.9

Artigo 4.9 Participações maioritárias

1 — A alienação de acções ou quotas sociais que implique a perda de uma posição maioritária do ente alienante deverá fazer-se por concurso público ou por transacção em bolsa de valores, designadamente por oferta pública de venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500 000 000$, devendo nos casos restantes observar-se o disposto no artigo 3.9

2 — Para este efeito considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500 000 000$ quando a respeciiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante.