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5 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — A decisão do Governo reveste a forma de decreto-Iei sempre que dela resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima.

3 — A execução do previsto no n.91 será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República proferido pelo membro do Governo que exerce a tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.

Art. 7.9 — 1 —...........................................

a) .........................................................

b) ..........................................................

c) Compromisso de não alienação, transgressão, cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos por concurso, antes de ser integralmente realizado o respectivo pagamento e nunca antes de decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo comprovado motivo de força maior.

Art. 3.9 É aditada uma alínea d) ao n.9 1 do artigo 7.9 do Decreto-Lei n.9 358/86, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 —.............................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) Compromisso de não proceder directa ou indirectamente à limitação, total ou parcial, do exercício do direito à exploração.

Art. 4.9 São revogados o artigo 2.9, n.<* 3 e 4, do Decreto-Lei n.9 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.9 24/87, de 24 de Junho, o artigo 2.9 da Lei n.9 24/87, de 24 de Junho, e os artigos 3.° e 4.9 da Lei n.fl 20/86, de 21 de Junho.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.a 17/V

REVÊ O REGIME DE PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO E PROCEDE À CONCEríTRAÇÁO DOS PRINCÍPIOS GERAIS A ELE RELATIVOS

Exposição de motivos

1. A intevenção do Estado no domínio empresarial compreende não apenas a realidade das empresas públicas, mas ainda uma mulúplicidade de participações, por si detidas ou por outros entes públicos, no capital social de diversas unidades empresariais.

No tocante às empresas públicas, o desiderato constante do Programa do Governo e atinente à progressiva redução do peso do Estado nesse sector, dentro dos limites constitucionais vigentes, será objecto de tratamento próprio e de

regulamentação específica em diploma autónomo a enviar oportunamente à Assembleia da República.

Através da presente proposta de lei pretende o Governo, dando cumprimento ao preceituado no seu Programa, apresentar ao Parlamento um projecto de revisão do regime de alienação de participações do sector público, procedendo simultaneamente à concentração dos princípios gerais que o integram num único diploma legal.

De facto, decorridos mais de dez anos sobre as nacionalizações de 1975, que constituíram a fonte principal da vastíssima «carteira» de participações sociais do sector público, colhida e amadurecida uma larga experiência da respecitva gestão e reconhecido, como é hoje, o peso negativo de grande parte dessas participações, quer na economia pública, quer na economia geral do País, impõe-se a sistematização e racionalização do regime jurídico das operações em causa. Tarefa urgente que, se bem que orientada sempre na perspectiva do intersse público, deve prosseguir--se sem colocar em causa a autonomia responsável dos entes públicos e dos seus órgãos de gestão.

E certo que a matéria visada poderia ser objecto de tratamento em sede de decreto-Iei, por não se enquadrar na competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Pretende, porém, o Governo, através desta via, obter um consenso que finalmente ponha cobro a divergências de ordem substancial de que são exemplos o artigo 88.9 da Lei n.6 49/86 (OE/87), o Decreto-Lei n.9 148/87, de 28 de Março, e as Leis n.™ 26/87 e 27/87, de 29 de Junho.

Esta razão de ser da presente proposta de lei, cujos aspectos fundamentais a seguir se enunciam.

2. Continua a distinguir-se entre posições minoritárias e maioritárias dos entes públicos detentores das participações.

A alienação de participações minoritárias tem de con-siderar-se, em geral, como um acto natural dc administração das empresas participantes. Outra coisa seria tolher o bom andamento dos negócios e a correcta gestão patrimonial.

Nesta base, o regime que para as mesmas se prevê (artigo 3.B) assenta na liberdade negocial. Excepção feita a este princípio é a regra do artigo 3.9, n.° 2, que prevê a possibilidade de vir a ser determinado, por forma a estabelecer no diploma de execução, que a alienação seja efectuada por concurso público (a que se equipara a transacção em bolsa de valores), sempre que da mesma possa resultar afectada uma posição maioritária conjunta de diferentes entes públicos e se trate de empresas com dimensão considerada de valor relevante.

Quanto às participações maioritárias, entende-se que os princípios de boa administração patrimonial e de liberdade e autonomia de gestão das empresas públicas e entidades equiparáveis deverão ser exercidas no quadro de uma tramitação mais aberta e dirigida ao mercado de capitais, sempre que a dimensão de participação o justificar. Obviamente, uma tal exigência poderá prejudicar a celeridade da operação, mas não afectará certamente o bom resultado do negócio.

Nesta linha, a presente proposta de lei sujeita a concurso público (ao qual é também equiparável a transacção na bolsa de valores) (artigo 4.9) a alienação das participações maioritárias, não só total, mas também parcial, neste caso, se dela decorrer a perda de posição de maioria e se a dimensão da empresa participada atingir um valor relevante.

3. Salientam-se ainda algumas especialidades que o presente diploma consagra:

São reconhecidos regimes especiais de alienação de participações às instituições bancárias e seguradoras do sector público, bem como ao IPE e a outras