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II SÉRIE — NÚMERO 27

lei em apreço não apenas a limitação da subscrição do capital social a adquirir por parte de entidades estrangeiras, mas ainda limites às eventuais aquisições a efectuar por parte de qualquer entidade nacional singular ou colectiva.

4. O Decreto-Lci n.9 260/76, de 8 de Abril, conquanto tenha regulado os processos de agrupamento, fusão, cisão e extinção de empresas públicas e, embora estabelecesse os princípios da «disposição livre dos bens que integram o seu património» e da «desafectação dos bens dispensáveis à sua actividade própria», silenciou quaisquer regras respeitantes à respectiva transformação.

Pretende-se também, mediante esta iniciativa legislativa, preencher tal lacuna, estatuindo as condições, as regras, os princípios e as exigências a que deve obedecer essa transformação e, subsequentemente, a própria existência legal das sociedades anónimas de maioria dc capitais públicos.

O diploma garante a plena transparência do processo de transformação das empresas públicas em empresas de capitais mistos e prevê o acompanhamento permanente, através dc uma comissão criada para o efeito, das várias etapas do processo de transformação das empresas, deste modo assegurando a fiscalização da observância dos princípios consigna-dos\e a apreciação de reclamações que possam vir a surgir.

Conforme estabelecido no seu programa, é objectivo do Governo promover uma profunda reforma do sector empresarial do Estado.

A presente iniciativa legislativa insere-se precisamente nessa linha política, assumindo-sc como um primeiro passo necessário \-a definição de um quadro legal para a transformação jurídifca^das empresas públicas.

Assim: \^

O Governo, nos termos do n.9 1 do artigo 170.°, em conjugação com a alínea y)do n.9 1 do artigo 168." da Consumição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: \^

Artigo l.9 As empresas públicas, adiante designadas por E. P., ainda que nacionalizadas, situadas em sectores não vedados à actividade privada podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos, adiante designadas por S. A., observado o disposto no presente diploma.

Art. 2.9— 1 —Na transformação de uma E. P. em S. A., deve ser imperativamente salvagurdado que:

a) A transformação não implique a reprivatização do capital directamente nacionalizado, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2 — Para os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se integrando a parte pública o Estado, outras pessoas colectivas públicas ou entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.

Art. 3.9 — 1 — AS. A. que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da E. P. transformada, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, desta.

2 — O decrcto-lci que opera a transformação aprovará o estatuto da S. A., estabelecendo a impossibilidade legal de quaisquer alterações que contrariem o disposto no artigo anterior.

3 — O dipioma previsto no número anterior constitui ululo bastante para todos os necessários actos de registo.

Art. 4.9 Sem prejuízo do disposto no artigo 2.9, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da S. A. de que sejam titulares.

Art. 5.9 — 1 — Nas alienações referidas no artigo anterior deve ser respeitadas as seguintes regras:

a) Serão reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da S. A. e àqueles que o tenham sido da E. P. durante mais de três anos pelo menos 20 % das acções a alienar,

b) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10 % das acções a alienar,

c) O montante de acções a adquirir pelo conjunto de entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10 % das acções a alienar.

2 — As acções adquiridas nos termos da alínea a) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período mínimo de dois anos.

3 — A aquisição de acções por trabalhadores da S. A. c por aqueles que o tenham sido da E. P. durante mais dc três anos beneficiará de um regime especial.

4 — Para os efeitos previstos no presente diploma, a participação do conjunto de entidades singulares ou colectivas, estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das S. A. não pode exceder 5 % do mesmo.

Art. 6.9 — — As alienações referidas no presente diploma serão realizadas por transacções em bolsa de valores, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 — A parte das acções que em cada alienação seja reservada a pequenos subscritores e a trabalhadores da empresa será transaccionada mediante subscrição pública.

Art. 7.fl — 1 — As receitas do Estado, provenientes das alienações referidas no presente diploma, são afectadas:

a) À correção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço dc capitais estatutários ou sociais, ou mediante a liquidação ou assunção dc dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas de maioria dc capitais públicos;

b) À amortização antecipada da dívida pública;

c) À cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações e expropriações anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976.

2 — As receitas e despesas resultantes do número anterior serão escrituradas como operações de tesouraria, a regularizar no próprio ano cm que s3o realizadas ou no seguinte.

Art. 8.fi As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto de empresa pública ficam sujeitas aos princípios c regras consagrados no presente diploma.

Art. 9.B Os aumentos de capital das S. A. abrangidas pelo presente diploma, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras constantes do presente diploma.

Art. IO.9 O Governo criará uma comissão tendo por finalidade específica acompanhar quaisquer operações de alienação de acções ou de aumentos de capital previstos no