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II SÉRIE — NÚMERO 27

A comunicação social, a sua independência e o grau de liberdade com que é veiculada espelham, nas sociedades modernas, a democraticidade, o pluralismo e o direito à informação de que os cidadãos beneficiam.

Em Portugal o panorama está longe do desejável.

O peso do Estado no sector atinge proporções que não encontram paralelo nas sociedades democráticas.

De acordo com o seu Programa, o Governo está firmemente apostado na inversão deste estado de coisas, tomando como vector essencial a necessidade de liberalização do sector, o que implica a revisão da lei reguladora das alienações das participações do Estado, conferindo uma verdadeira exequibilidade aos processos a empreender.

Sem complexos, reserva mental ou veladas intenções, está o Governo decidido a encetar a profunda reestruturação sectorial, redimensionando o sector público, devolvendo-o à sua missão de serviço público, criando mecanismos de transparência e responsabilização clara em todo o processo.

A presente proposta de lei visa reconduzir o quadro normativo em referência à correcta prossecução dos fins a atingir e à salvaguarda dos princípios a defender.

Destaque-se a retirada do parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social, desde sempre considerado desconforme com os princípios constitucionais que informam esta matéria.

De referir a clara preferência e criação de condições especialmente favoráveis para os jornalistas e profissionais de comunicação social que pretendam assumir a condução dos órgãos em que trabalham, bem como o reforço das garantias de não simulação dos concursos, pela proibição não só da alienação como da cedência da exploração a terceiros.

A comunicação social assume, nos dias de hoje, um relevo inquestionável na vida dos cidadãos, cabendo-lhe um papel importante na prestação de informação e na promoção do desenvolvimento social e cultural.

Considerando que a situação existente no sector está ainda distante do ideal, impõe-se concretizar um conjunto de reformas e de decisões de fundo capazes de inverter um estado de coisas que em alguns aspectos não encontra paralelo nas sociedades modernas e democráticas.

Ao Governo cabe, pois, no seguimento de uma tarefa já encetada, prosseguir uma política de alteração profunda das estruturas vigentes. Em consequência, uma justa ponderação dos interesses sociais cm causa leva o Governo a propor a revisão de algumas disposições da lei reguladora das alienações das participações do Estado no actual sector público da comunicação social, com o objectivo de reestruturar e redimensionar o sector.

Assim:

O Governo, considerando o disposto no n.° 1 do artigo 170." e na alínea d) do n.9 1 do artigo 200.° da Consumição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.a Os artigos 3.9, n.° 1, 6.a, 8.°, n.9 1, alínea

Art 3.9 — 1 — A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.

Art. 6.° — 1 — Do regulamento do concurso referido no artigo 4.B terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:

a) Prazo para a apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;

b) Base de licitação;

c) Identificação do projecto de alienação;

d) Fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10 % do valor da base de licitação;

e) Indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;

f) Indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;

g) Indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;

h) Regime de exercício do direito de preferência.

2 — No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.9, a caução provisória não pode ser superior a 5 % do valor da base de licitação.

Art. 8.9—1 —.............................................

a) ..............................................

b) ..............................................

c) ..............................................

d) ..............................................

e) Empresas editoriais.

2 — Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:

a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea à) do número anterior;

b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período dc carência até seis meses, nos restantes casos.

An. 10.B O despacho a que se refere o n.9 3 do artigo 4.9 conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como a audição dos trabalhadores e o resultado de tal diligencia.

Art 2.9 Os artigos l.9, n.9 1, 2.9, n.os 1 e 2, 4.B, n.« 1, 2 e 3, e 7.9, n.B 1, alínea c), do Decreto-Lei n.fi 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.B 24/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° — 1 — As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detanham em empresas de comunicação social são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma.

Art. 2.9 — 1 — É igualmente legítima, desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oneração, ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, bem como a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o respectivo estabelecimento comercial.

2 — A alienação, oneração ou reforço de capital dc empresas públicas de comunicação social é precedida da respectiva transformação em sociedades anónimas.

Aru 4.9 — 1 — Compete ao Governo decidir, mediante resolução, dos actos previstos nos artigos precedentes.