5 DE DEZEMBRO DE 1987
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2.1—Mas o que esiá agora em apreço é a reformulação, nas suas linhas definidoras, da orgânica dos tribunais judiciais.
Ora é quanto a esta que valem as considerações que, nalguns pontos, se sumariam.
2.2 — Esquematiza-se um novo ordenamento judiciário quanto ao território. Mantém-se a opção já feita quanto ao controverso problema do tribunal colectivo.
Como se sublinhou, a indifercnciação orgânica entre este e o tribunal singular, até agora existente (e que a anterior proposta de lei já pretendia remover, cf. Boletim do Ministério da Justiça, n.9 362, p. 135), «tem levado a que os mesmos juízes exerçam funções com carácter unipessoal e como vogais do tribunal colectivo». Disse-se então: «Trata-se de uma acumulação indesejável, que dispersa a actividade e a atenção dos juízes. Trata-se, também, dc uma justiça itinerante, que o desenvolvimento do País e das redes viárias e de transportes já não justificarão.»
2.3 — A possibilidade de criação de tribunais dc pequenas causas acode a uma necessidade desde há muito sentida (cíl Revista, ano 42.9, maxime p. 343) e encontra agora uma expressão textual. Como adequadamente se refere na exposição de motivos da proposta de lei, «estes tribunais, cuja natureza está intimamente ligada às soluções preconizadas em matéria de processo, têm cm vista uma actuação judicial predominantemente orientada pela informalidade, pela oralidade, pela imediação e pelo consenso».
2.4 — Em relação à proposta de lei anterior, e como assinalável melhoria, enfrenta-se desde já o regime judiciário da Região Autónoma dos Açores, cujas especificidades geográficas, «marcadas por uma significativa dispersão das diversas circunscrições judiciais e (pelas) dificuldades de comunicação entre elas, não aconselham a diferenciação orgânica de instâncias».
3.1 —Não seria o momento de proceder à análise, na especialidade, do articulado da proposta de lei. Só que, mesmo numa lei que compendia regras que, todas elas congregadas, formam um todo significativo, pensa-sc que não será prematuro adiantar algumas ponderações. Isto como que numa breve amostragem.
Assim, e desde logo, cslá-sc cm crer que a fórmula usada no n.9 2 do artigo 9.° da proposta (equivalente, dc resto, à adoptada no n.9 2 do artigo 8.9 da anterior proposta), poderia evitar a injunção quanto ao uso da palavra pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo procurador-geral da República. Melhor seria, talvez, abrir-se uma faculdade, exercida dc pleno direito, deixando-se ao critério dc cada um deles a faculdade de se poderem substituir. Ultrapassar-sc-ia, por tal modo, o carácter de uma prestação de contas personalizada, que pode enfraquecer o simbolismo institucional que se pretende alcançar.
3.2 — Noutro plano poderá parecer que as deliberações do Conselho Superior da Magistratura comportarão recurso para a secção do contencioso figurada no artigo 20.9 da anterior proposta de lei e não para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 102.9 da proposta em exame). Não é dc esquecer o relevo institucional daquele Conselho, evidenciado na sua «institucionalização (artigo 223." da CPR).
De igual modo, e mudando uma vez mais dc plano, é figurável a interrogativa sobre se a competência para julgar o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções pertença ao plenário do Supremo Tribunal de Jusuça, enquanto que análoga competência relativamente ao Primeiro-Minislro é atribuída ao plenário das relações [artigos 26.9 e 40.9, alíneas a)]. Seria, possivelmente, dc evitar esta implícita secundarização do Primciro-Ministro;
num sistema semiprcsidencial, como é o nosso, «o Governo é, juridicamente, um terceiro órgão político a par dc dois outros centros autónomos de poder o Presidente da República e o Parlamento». Isto, embora politicamente a sua situação possa ser de menor força, se houver distinção de maiorias, presidencial e parlamentar (Jorge Miranda, A Posição Constitucional do Primeiro-Minislro, separata, 1985, p. 18).
4 — Uma opção que não recolherá, ao que tudo leva a crer, unanimidade será a que leva a encurtar as férias judiciais (n.9 2 do artigo 10.°).
Certo é que, com isso, não se estará a criar uma situação sem precedentes; basta referir qiíe em França, onde as férias foram de dois meses até 1974 (de 15 de Julho a 15 de Setembro), passaram a não existir desde o decreto de 27 de Fevereiro desse ano, em consonância com a regra geral da continuidade dos serviços públicos. Por seu turno, em Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judicial estabeleceu que o ano judicial vai de 1 de Setembro a 31 de Julho, o que significa que as férias se confinam ao mês de Agosto.
Trata-se, entretanto, de uma opção; ora qualquer opção advém sempre do balancear dc factores positivos c negativos; dos que a determinam e dos que dclâ previsivelmente dimanarão.
Não é, obviamente, nesta sede, ou seja, na presente fase, que se deverá tomar posição sobre a questão, iniludivelmente relevante.
Num plano subsidiário poderão surgir várias hipóteses de calendarização das férias judiciais; isto, designadamente, quanto ao momento em que se iniciam (por exemplo, 15 de Julho).
5 — O mesmo, por certo, acontecerá com a quantificação das alçadas, em matéria cível. Vozes prévias se estão já a ouvir sobre os riscos virtualmente decorrentes da sua elevação — aliás mais comedida que a da anterior proposta dc lei (que estabelecia 2500 contos para a alçada dos tribunais da Relação e de 500 contos para a dos tribunais de 1.* instância).
Claro está que, neste campo, nunca se recolherá uma opinião uníssona.
Aliás, mais importante que o problema das alçadas será o da documentação da prova na 1.' instância e da sua sindicabilidade real pelos tribunais da Relação. Com efeito, vive-se aqui um problema qualitativo, enquanto que a opção do valor da alçada não passa de um critério quantitativo.
Muito estará nas soluções que vierem a ser dadas nas leis dc processo civil, agora em face de completamento ao nível da preparação legislativa, a que, por certo, se seguirá um público debate especializado.
6 — Dc momento, e adiantadas estas sumárias reflexões, o que releva é concluir que nada obsta a que a presente proposta dc lei suba a plenário, para discussão e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1987. — O Relator e Presidente da Comissão, Mário Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.fi 16/V
ALTERAÇÕES À LEI N.« 24/87, DE 24 DE JUNHO
Exposição de motivos
O modelo de sociedade que os Portugueses têm, repetidamente, assumido livremente, em nada se adequa à situação que hoje se vive no sector da comunicação social.