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5 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 7.9 Regimes espedais

1 — Poderá ser dispensada de concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.9 1 do artigo 4.° sempre que esta se desune a realizar planos de aquisição de acções por parte de trabalhadores do ente público alienante e ou da sociedade participada.

2 — O disposto no artigo 4.° não é aplicável aos entes públicos que sejam:

a) Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A.;

b) Empresas do sector segurador,

c) Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;

d) Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.

Artigo 8.B

Legislação revogada

Ficam por esta lei revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 322/79, de 23 de Agosto;

b) Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho;

c) Portaria n.° 257/86, de 14 de Novembro;

d) Portaria n.9 683/86, de 14 de Novembro;

e) Decreto-Lei n.9 148/87, de 28 de Março;

f) Lei n.9 26/87, de 29 de Junho;

g) Lei n.9 27/87, de 29 de Junho.

Artigo 9.9

Regulamentação

O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, regulamentará a sua execução.

PROPOSTA DE LEI N.fl 18/V

AUTORIZA AS EMPRESAS PÚBLICAS A SEREM TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS DE MAIORIA DE CAPITAL PÚBLICO

Exposição de motivos

1. A reforma do sector empresarial do Estado, há muito reclamada e generalizadamente considerada tarefa imperiosa, é um dos objectivos consubstanciados no Programa do XI Governo Constitucional e constitui inalienável responsabilidade, que urge enfrentar.

Na sequência do 11 de Março de 1975, o Estado alargou tentacularmente a sua esfera de intervenção na actividade económica.

Tal aconteceu, então, servindo uma estratégia colecti-vizante, visando instaurar em Portugal uma sociedade de tipo diferente da democracia pluralista e ocidental desejada pela esmagadora maioria da população.

Vencida a tentativa totalitária de tomada do poder, a estatização não diminuiu significativamente, porém, nos anos seguintes.

Tal situação não deverá manter-se por mais tempo, porque é fonte indiscutível de obstáculos à recuperação do nosso atraso em relação à Europa comunitária de que fazemos parte e à ultrapassagem com êxito dos desafios que estão à nossa frente, prejudica a melhoria das condições de vida da população e dificulta mesmo a concretização de uma sociedade mais livre e mais justa.

O País não pode continuar a desperdiçar recursos que são preciosos para vencer o desafio do desenvolvimento e da modernização e para assegurar o pleno êxito da integração nas Comunidades Europeias.

2. As peculiares motivações e circunstâncias que, há doze anos, levaram ao brutal alargamento da intervenção directa do Estado na economia resultaram num sector público empresarial sem lógica interna nem racionalidade, agrupando unidades da mais diversa dimensão, natureza e tipo de actividade.

A maior parte das empresas públicas que assim surgiram acarretou para os cidadãos custos incalculáveis, traduzidos em maior carga de impostos, em preços de bens e serviços mais elevados e na impossibilidade de realizar maiores despesas de interesse social e maiores investimentos geradores de empregos.

3. Tendo em vista a racionalização e a modernização do sector empresarial do Estado, e dentro dos estritos limites constitucionais em vigor, a presente proposta de lei vem iniciar um processo de abertura ao sector privado de capital de empresas cuja inserção na área pública não encontre justificação económica ou social e definir o quadro legal dessa abertura mediante a prévia transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, garantindo que — uma vez efectuadas as inerentes operações — o Estado manterá a posição e a responsabilidade de accionista maioritário, ao mesmo tempo que se prescreve a inalienabilidade do capital que tenha sido directamente nacionalizado.

Por outro lado, e em consonância com os objectivos atrás enunciados, prevê-se que os meios financeiros gerados com a alienação de parte do capital público das empresas sejam reafectados ao sector empresarial do Estado, tendo cm vista o reequilíbrio financeiro de empresas públicas, a realização antecipada de amortizações da dívida pública ou, ainda, a cobertura de encargos emergentes das nacionalizações e expropriações que tiveram lugar no período pré--constitucional.

Desta maneira, o processo a empreender contribuirá decisivamente para uma melhoria da eficácia do sector empresarial do Estado, bem como da economia do País em geral, designadamente através do alargamento da oferta de títulos no mercado de capitais, do reforço do clima de confiança dos agentes económicos e do desenvolvimento de um espírito empresarial moderno no País.

A presente iniciativa contribuirá, também, para a disseminação do capital social pelas famílias portuguesas, incluindo os próprios trabalhadores das empresas, para os quais se assegura um regime especial. Com efeito, a proposta concede preferência aos trabalhadores das empresas envolvidas e aos pequenos subscritores na aquisição de ' acções.

A abertura do capital das empresas públicas processar-se--á de modo a salvaguardar os interesses nacionais e a nunca pôr cm causa o princípio da subordinação do poder económico ao poder político. Nesse sentido, prevê a proposta de