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II SÉRIE — NÚMERO 29

DECRETO N.s 4/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR OS ARTIGOS 132*, 144.« E 386.» 00 CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.*, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.° do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.e 2 as circunstâncias:

a) De o facto ter como vítima agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) De o facto ser praticado para se subtrair a detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.

Art 2.° É também concedida autorização ao Governo para:

a) Rever o artigo 144.° do mesmo Código, através do aditamento de um n.° 3, em que se estabeleça a pena de prisão dc um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente lei e nas circunstâncias aí referidas;

f>) Rever o artigo 386.*, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.

A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada cm 4 de Dezembro dc 1987.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 9/V

REVISÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1 — O Grupo Parlamentar do PCP sempre tem defendido que as normas de funcionamento da Assembleia da República devem ser instrumentos estáveis enquanto caria de direitos de todos quantos exercem o mandato parlamentar e não eslar ao sabor das vontades de maiorias conjunturais c dos seus propósitos. Com tal objectivo, o Grupo Parlamentar Comunista tem vindo a apresentar propostas positivas com vista à produção de um trabalho legislativo qualificado e a garantir a livre expressão democrática e plural dc todos os agentes parlamentares.

São, por isso mesmo, preocupantes os projectos já tornados públicos pelo PSD (através da revisão do Regimento c da Lei Orgânica), que visam um controle total da instituição parlamentar.

São inaceitáveis as limitações que se pretendem impor à actividade dos partidos de oposição, designadamente através da restrição do número de marcações de ordens do dia e de limitações da duração do uso da palavra a valores ridículos, docerceardacapacidadedefiscalizaçãodaacçãogovernativa,

chegando-se ao ponto de inviabilizar a existência dos agrupamentos parlamentares. Este último aspecto é particularmente escandaloso, porquanto se traduz numa medida reveladora de total falta de ética política, ao alterar as regras de funcionamento sem aviso prévio.

Tais propostas de alteração ao Regimento, conjugadas com as propostas do PSD relativas à Lei Orgânica, dc que se destacam a monopartidarização da gestão da Assembleia da República, a menorização do seu papel e capacidade dc intervenção e as restrições nos apoios aos deputados e partidos da oposição, acarretariam uma perigosa diminuição da vitalidade democrática de funcionamento da Assembleia da República. Este não pode ser o caminho a seguir!

2 — Para que a Assembleia da República possa dar resposta, como deve, aos problemas do País é necessário que se criem condições que assegurem a operacionalidade do Plenário e das comissões e a plena democraticidade do seu funcionamento.

Afigura-se urgente dotar a Assembleia da República com novos mecanismos que lhe permitam um mais eficaz exercício das suas competências de fiscalização, reforcem a sua posição perante o Governo, favoreçam um qualificado trabalho legislativo e assegurem a livre expressão e vivacidade do debate político. As medidas a adoplar não devem circunscrever-se, porém, ao reforço dos poderes dos deputados e dos partidos: há que garantir que a voz dos próprios cidadãos possa fazer-se ouvir de forma mais eficaz e obter, em tempo, a resposta a que têm direito.

É com estes objectivos que o PCP se propõe intervir no processo dc revisão do Regimento da Assembleia da República. As propostas apresentadas têm em conta os resultados da aplicação do Regimento em vigor, modificando-o na medida necessária à correcção das disposições que nele se revelaram como mais desajustadas.

Conscientes dc que as alterações propostas não esgotam as soluções possíveis, os deputados comunistas manifestam a sua disponibilidade para a ponderação dc outras propostas construtivas que certamente surgirão no decorrer do debate que ora se vai iniciar.

3 — As propostas do PCP organizam-se cm tomo de sete direcções fundamentais:

l.9 Garantir uma maior operacionalidade e democraticidade do funcionamento da Assembleia da República. Vão nesse sentido, em especial, as propostas tendentes a:

Restabelecer o direito dos grupos parlamentares à emissão de declarações de voto orais, que, pela sua imediação cm relação às deliberações, constituem um instrumento imprescindível para a clara e atempada expressão das posições dos partidos.

Verificou-se, aliás, na anterior legislatura que, sendo terminantemente proibidas, logo o Plenário, por unanimidade, deliberou reau-torizá-las, rompendo, na prática, dc forma inequívoca, com uma proibição contrária às realidades e às necessidades da Assembleia, por todos afina! reconhecida;

Definir o estatuto dos deputados independentes;

2.* Assegurar o exercício eficaz das competências dc fiscalização da Assembleia da República. É esse o objectivo das propostas que visam:

Reformular o processo de fiscalização dos decretos governamentais, em sede dc ratificação, por forma que sejam efectivamente