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II SÉRIE — NÚMERO 29

Não serão, pois, algumas delas tão inovadoras que não se reconheçam e nelas se revejam muitos deputados de outros partidos.

Isso mesmo se pretendeu ao elaborar o projecto que agora se apresenta, cuja técnica expositiva procurou seriar, devidamente, em função de objectivos (e não em mera sequência numerária), as alterações propostas.

Caberá salientar, por último, que a aplicação ou potenciação de certas medidas agora adiantadas exigea adopção de adequadas providências organizativas, administrativas e financeiras. Não se duvida, porém, de que os serviços da Assembleia da República se encontrem em boas condições de dar resposta às novas tarefas para que o projecto do PCP aponta. Bastará tâo-só imprimir a orientação adequada às estruturas existentes, aproveitanto melhor as qualificações dos trabalhadores e as potencialidades dos recursos disponíveis, tudo acompanhado do repensar de métodos e da programação segura e transparente dos investimentos necessários.

Tudo isto se afigura realizável no quadro da presente lei orgânica e cm prazo curto, sem prejuízo da reflexão aprofundada e participada sobre as necessidades organizativas a curto, médio e longo prazos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução de alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo l.° Com vista a garantir maior operacionalidade e democraticidade ao funcionamento da Assembleia da República, é substituído o artigo 92.8, aditado um novo artigo 8.e-A e substituído o n.° 4 do artigo 146.9, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

Artigo 92.° Declaração de voto

1 — Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.

2— Tratando-se de votações finais globais, a declaração de voto prevista no número anterior não pode exceder os cinco minutos.

3 — As declarações de voto que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos, salvo o disposto no artigo 146.°

4 — Qualquer deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.

Artigo 8.9-A Deputados Independentes

Os deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado cm listas de um determinado partido ou coligação e não tenham integrado qualquer grupo parlamentar ou não se lenham constituído em agrupamento parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 146." Tempo de debate

1 —..........................................................

2 —..........................................................

3 —..........................................................

4 — Aos deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

5 — (Actual n.° 4.)

6 —(Actual n.q5.)

7 — (Actual n.e 6.)

An. 2.B Com vista a assegurar o exercício eficaz das competências de fiscalização da Assembleia da República, é substituído o artigo 194.a, são aditados um novo artigo 238.a-A (inserido na nova secção iv-A do capítulo v), um novo n.° 2 ao artigo 11.°, um novo artigo 2409-A, duas expressões finais nos artigos 239.a e 253.9, dois novos números (1 e 2) ao artigo 243." e um novo artigo 261.9-A, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

Artigo 194.9

Discussão de dccrctos-lcis

1 — Na primeira parte da ordem do dia será reservado um período destinado à apreciação de decreios-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação, o qual não pode exceder duas horas.

2 — Os decretos-leis publicados ao abrigo de autorização legislativa são inscritos na ordem do dia até ao 30." dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.

3 — Os restantes dccretos-leis são inscritos na ordem do dia até ao 60.9 dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.

Artigo 240.fi-A Resolução da Assembleia no termo do debate

1 — Até ao encerramento do debate e sem prejuízo deste, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar um projecto de resolução através do qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política geral em discussão.

2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião, e após um intervalo máximo de 30 minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 239.9 Reunião da Assembleia

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183." da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao IO.9 dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 253.9 Apreciação do Inquérito parlamentar

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.Q dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

2 —..........................................................

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