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16 DE DEZEMBRO DE 1S87

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CAPÍTULO V Secção IV-A

Arügo 238.8-A Pedidos de esclarecimento orals a membros do Governo

1—Os deputados podem, nos termos do artigo 180.Q, n.Q 2, da Constituição, formular pedidos de esclarecimento orais a qualquer membro do Governo sobre questões relativas à execução da política definida para o respectivo departamento.

2 — A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida até duas vezes por mês, a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

3 — Recebido o pedido de esclarecimento, que indicará concretamente o seu objecto, será o mesmo incluído na primeira parte da ordem do dia de uma das reuniões plenárias seguintes, em data a estabelecer por acordo com o Governo.

Artigo ll.9

Direito dos grupos parlamentares a serem Informados pelo Governo

1 —..........................................................

2 — A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, sal vo caso de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.

3 —..........................................................

Artigo 243.9 Requerimentos não respondidos

1 — Quando a resposta não seja remetida à Assembleia da República nos 30 dias posteriores à publicação de Tequerimcnto ou não haja sido solicitada fundamentadamente a prorrogação do prazo por igual período, o facto será comunicado ao Primeiro-Ministro e mencionado em Plenário.

2 — Os requerimentos não respondidos serão incluídos nas sessões de perguntas ao Governo quando os subscritores o solicitem, não contando para os efeitos do artigo 235.°

Arügo 261.0-A

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devem ser apresentados por órgãos que integrem titulares designados pela Assembleia da República, nomeadamente o Conselho de Comunicação Social, o Conselho de Imprensa e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 3.9 Com vista a estabelecer garantias de efectiva apreciação das iniciativas legislativas dos deputados são substituídos os n.os 1, 2 e 3 do artigo 61.s e o artigo 135.Q, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

Artigo 71.°

Direitos dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares a fixação da ordem do dia

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de quatro ordens do

dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada quinze deputados ou fracção igual ou superior a dez.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 30 deputados ou fracção igual ou superior a 20.

3 — Os agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada dez deputados ou fracção igual ou superior a cinco.

4 —..........................................................

5 —..........................................................

6 —..........................................................

Artigo 135.°

Primeira leitura

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus subscritores pode requerer que os mesmos sejam objecto de apreciação em primeira leitura pelo Plenário numa das cinco reuniões subsequentes.

2 — A apreciação em primeira leitura terá uma duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou breves comentários formulados por deputados de outros partidos.

Art 4.9 Com vista a reforçar a eficácia da actividade da Assembleia da República e dos deputados na esfera internacional são aditados um n.B 3 ao artigo 44." e um novo artigo 2419-A (inserido na secção vi-A do capítulo v), passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

Artigo 44." Representações e deputações

1 —..........................................................

2—........................................................

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, o qual será apresentado ao Presidente e lido em Plenário.

CAPÍTULO V

Secção VI-A

Apreciação da actividade em instâncias internacionais

Artigo 241.9

Apreciação e debate

1 — Dos textos, das resoluções, recomendações e outros documentos aprovados ou a aprovar por instâncias internacionais em que participem deputados será dado conhecimento ao Plenário e às comissões competentes.

2 — A requerimento de qualquer grupo parlamentar ou do Governo, o Presidente agendará o debate em Plenário das matérias cuja importância o justifique.