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16 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 6.B Auditadas

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta as competências desta, a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

Artigo 7.9

Audição das organizações dos trabalhadores

A Comissão procederá às audições orais que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores, nos termos do

artigo 6.9 da Lei n.8 16/79, de 25 de Maio, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 8.9

Disposições finais

1 — O presente Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer dos seus membros.

2 — A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com, pelo menos, sete dias de antecedência.

3 — Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, Joaquim Maria Fernandes Marques.