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16 DE DEZEMBRO DE 1987

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apreciados com a prioridade e celeridade decorrentes da Constituição. Fixam-se para isso prazos (distintos, consoante os diplomas hajam ou não sido elaborados ao abrigo de autorização legislativa) e aponta-se para que em cada ordem do dia seja reservado às ratificações um período com duração adequada;

Dar assento regimental a uma nova forma de expressão política, os pedidos de esclarecimento a membros do Governo, hoje inexistentes, apesar de consagrados na Constituição. Distin-guindo-se das interpelações pelo menor formalismo e pela circunscrição a um só membro do Governo, os pedidos de esclarecimento não se confundem igualmente com as perguntas. O instituto sublinha mais fortemente o dever de esclarecimento que incide sobre os responsáveis governamentais e pode exercer-se ao ritmo e segundo a importância dos próprios factos que exijam o esclarecimento;

Dar real conteúdo ao direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Govemo sobre o andamento dos assuntos públicos;

Permitir a ciara expressão da vontade política da Assembleia no termo das interpelações ao Governo: nesse sentido se faculta aos grupos parlamentares um novo direito, o direito de, querendo, verem discutido um projecto de resolução através do qual a Assembleia da República se possa pronunciar, de forma conclusiva, sobre o assunto de política geral objecto da interpelação;

Garantir a celeridade na apreciação das interpelações e inquéritos parlamentares, estabelecendo-se que o prazo de efectivação se começa a contar a partir da publicação ou distribuição em folhas avulsas;

Fixar mecanismos tendentes a acelerar a resposta aos requerimentos dos deputados;

Assegurar a atempada apreciação pelas comissões e pelo Plenário dos relatórios de órgãos eleitos pela Assembleia da República, como o Conselho de Comunicação Social, Conselho de Imprensa e Conselho Nacional de Educação;

3.* Estabelecer garantias de efectiva apreciação das iniciativas legislativas dos deputados: nesse sentido se redefinem os direitos dos partidos à marcação de um certo número de ordens do dia (corri-gindo-se as mutilações operadas pela revisão do Regimento) e se institui a figura da primeira leitura dos projectos de lei perante o Plenário, que o anterior Regimento consagrava numa modalidade («apresentação») que agora se retoma e aperfeiçoa. A experiência comprova que a sua eliminação foi uma das mais nefastas opções da revisão empreendida na anterior legislatura. Urge alterá-la;

A} Reforçar a eficácia da actividade da Assembleia da República e dos deputados na esfera internacional: propõe-se, com tal objectivo, a clarificação dos deveres de informação e prestação de contas pelas representações e deputações parlamentares e a intervenção crescente do Plenário e das comissões na apreciação dos resultados da actividade desenvolvida na esfera internacional. Cria-se mesmo um novo mecanismo (ao lado dos demais processos de

orientação e fiscalização política) tendente a permitir, mais do que a informação corrente, o debate das grandes questões que nessa óptica se coloquem; 5.ê Assegurar aos deputados e às comissões novos instrumentos de informação e apoio. Propõe-se que não sejam adiadas por mais tempo medidas de há muito necessárias: A efectivação às comissões de, pelo menos, um secretário que assegure a elaboração das actas e preste o apoio de que a mesa carece para o bom exercício das suas funções; O envio regular, pelos departamentos públicos competentes, dos elementos de informação de que as comissões necessitam para o eficaz acompanhamento e fiscalização da actividade governamental e da Administração Pública; A elaboração e distribuição periódica aos deputados e às comissões de um boletim de informações sobre os principais textos jurídicos estrangeiros;

6.3 Tornar mais transparente o funcionamento dos trabalhos parlamentares: por essa razão se propõe, designadamente, a elaboração de um boletim das comissões e o registo integral dos debates que se revistam de maior importância, bem como dos depoimentos de membros do Govemo, peritos e outros cidadãos, guardando-se confidencialidade, quando exigível. Prevc-sc que no termo das reuniões as comissões dêem a conhecer o conteúdo dos trabalhos e que as respectivas actas sejam depositadas na biblioteca da Assembleia da República para livre consulta pública.

Propõe-se também a reorganização da 2.8 série do Diário da Assembleia da República, por forma a tornar mais célere a publicação e mais clara a ordenação das iniciativas a inserir no Diário.

A 2.s série, como sucede em outros parlamentos, passa a ser publicada em três subséries, com periodicidade desigual, em função das necessidades, agrupando uma as iniciativas legislativas, outra os instrumentos de fiscalização, reservando-sc à subsérie C todos os demais documentos. Acaulcla-se a elaboração, não apenas de sumários, mas de verdadeiros índices que tornem mais fácil a localização das matérias e o seu tratamento informativo;

7.9 Assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República: com esse objectivo essencial para a justa articulação entre o exercício dos direitos dos cidadãos e a efectivação das competências da Assembleia da República, prevê-se o reforço do direito de petição e garante-se o debate público das principais iniciativas legislativas (para além do que decorre da Constituição e da lei no tocante à legislação de trabalho). Não se trata senão de dar expressão regimental a uma orientação já seguida em anteriores legislaturas com resultados positivos.

4 — A aprovação de alterações nos domínios ora sinalizados afigura-se inadiável.

Importa referir que, representando assinaláveis inovações, muitas das propostas agora apresentadas são, no entanto, em bom rigor, património decorrente da experiência de funcionamento da Assembleia da República ao longo desses anos.