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II SÉRIE - NÚMERO 29

Artigo 4.a

Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, que, em último caso, indicarão um porta-voz, com respeito pelo princípio da rotatividade.

2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 5.9

Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 6.a

Audiencias

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

Artigo 7.° Disposições finais

Em lodos os casos omissos aplicam-se, por analogia, as regras do funcionamento do Plenário da Assembleia da República contidas no seu Regimento.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão de Saúde, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA

Regimento

Artigo l.B

Mesa

1 — A mesa da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família é formada por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

o) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;

d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 2.9 Subcomissões eventuais

1 — As subcomissões eventuais que a Comissão ée!:-bere constituir serão compostas, no mínimo, per um membro de cada partido representado na Comissão, sem prejuízo da respectiva representatividade, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

2 — As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

Artigo 3.°

Relatores

i—Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores.

2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser üdas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 4.» Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 5.°

Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar cs tempos de discussão, global e por partido, no respeito peia sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater,

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.