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16 DE DEZEMBRO DE 1987

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aditados urn novo artigo 247.9-A e dois novos n.» 3 e 4 ao artigo 140.° e é substituída a alínea a) do n.9 1 do artigo 249.9, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

Artigo 247.9 Exame pelo Plenário

1 — Os relatórios respeitantes às petições assinadas por mais de 1000 cidadãos podem ser submetidos a apreciação pelo Plenário, a requerimento de, pelo menos, um grupo parlamentar.

2 — O debate é generalizado, nele intervindo um deputado por cada partido por período não superior a quinze minutos.

Artigo 140* Participação dos cidadãos na elaboração das Seis

1 — .......................................................

2 — .......................................................

3 — A comissão promove ainda, através do Presidente da Assembleia da República e a requerimento de, pelo menos, um grupo parlamentar, o debate público de outros projectos e propostas, designadamente a lei de bases de ensino, o regime geral do arrendamento urbano e rural, os diplomas relativos às empresas públicas e à reforma agrária, a leis sobre regionalização, finanças locais e demais aspectos do estatuto das autarquias locais, o regime dos tribunais, as leis de revisão dos códigos fundamentais, as respeitantes às liberdades dos cidadãos, bem como à defesa dos direitos dos consumidores e à protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico.

4 — Podem igualmente sct submetidos a debate público, mediante deliberação da comissão, outros projectos e propostas cuja relevância o justifique.

Artigo 249.9

Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de SOO cidadãos;

*) ......................................................

2 — ..............................................................

3 —..............................................................

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987.—Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Jorge Lemos — José Manuel Mendes — José Magalhães — Lino de Carvalho — Apolónia Teixeira — Odete Santos— Carlos Costa — Rogério Moreira — Maia Nunes de Almeida—Linhares de Castro—João Amaral—Lourdes Hespanhol — Rogério Brito — Vidigal Amaro — António Mota — Anastácio Filipe — Álvaro Brasileiro — Ilda Figueiredo — Luís Roque — Álvaro Amaro — Domingos Abrantes — Cláudio Per cheiro — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

COMISSÃO DE SAÚDE Regimento Artigo l.a Mesa

1 — A mesa da Comissão de Saúde é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. 2—Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, dirigir os seus trabalhos e fixar a ordem do dia, com uma antecedência mínima de 48 horas, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e par-

ticipar nas suas reuniões sempre que o entenda.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferencia das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

b) Elaborar as actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão;

d) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 2."

Reuniões de comissões e programação de trabalho

1 — As reuniões serão efectuadas ordinariamente todas as quartas-feiras.

2 — Poder-se-ão efectuar em outros dias, sempre que disso houver necessidade, procurando-se que, sempre que possível, se realizem em dias de Plenário.

3 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se dos mesmos dentro dos prazos que lhe forem fixados.

4 — A ordem de trabalhos, fixada pela Comissão na reunião anterior ou pelo presidente, poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.

5 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por um período não superior a quinze minutos, desde que não tenham exercido esse direito durante a reunião, e o presidente não pode recusá-lo.

Artigo 3.B Subcomissões eventuais

1 — A Comissão poderá constituir-se em subcomissões eventuais.

2 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

3 — As subcomissões eventuais serão constituídas por representantes de todos os grupos parlamentares sempre que estes manifestem esse desejo aquando da sua constituição, que terão direito a um número de votos igual uo número de deputados que representam.