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II SÉRIE — NÚMERO 29

112.8 e os n.03 2 e 3 do artigo 120.9, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

Artigo 111.9 A das das comissões

1 —..........................................................

2—..........................................:...............

3 — Mediante deliberação do plenário ou da mesa serão registados integralmente os debates que se revistam de particular importância, bem como as intervenções dos membros do Governo ou de quaisquer cidadãos chamados a depor nos termos do artigo 108.9, sem prejuízo do disposto no artigo 201 °, n.9 2.

4— As actas são depositadas mensalmente na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultsda a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 112.9 Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — No termo de cada reunião de comissão, a mesa informará os representantes dos órgãos de comunicação social sobre o conteúdo dos trabalhos, as eventuais deliberações e posições de voto dos diferentes partidos.

2 — Semanalmente, os serviços editarão e farão distribuir a lodos os deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim das comissões, que incluirá de forma sistematizada as informações sobre o trabalho desenvolvido nesse período por cada uma das comissões parlamentares especializadas.

Artigo 120.9

2." série do Diário

1 —..........................................................

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:

A — Incluindo os textos dos projectos e propostas de lei, de resolução ou de deliberação e as respectivas propostas de alteração, bem como os pareceres das comissões sobre eles emitidos e eventuais textos de substituição;

B — Incluindo, classificados em rubricas próprias, os textos de moções, interpelações, inquéritos parlamentares, requerimentos de apreciação de decretos-lcis em sede de ratificação, perguntas orais e escritas e pedidos de esclarecimento ao Governo, requerimentos nos termos do artigo 1S9.6, alínea d), da Constituição e respectivas respostas;

C — Incluindo os documentos referidos nas alíneas d), c), parte final da alínea d), e), /), h), í) e j) do número anterior.

3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos texios publicados e respectivo " índice.

Art. 7.9 Com vista a assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República são

3 — São debatidas em comissão as matérias não agendadas nos termos do número anterior.

Art 59 Com vista a assegurar aos deputados e às comissões novos instrumentos de informação e apoio são aditados um n.° 3 ao artigo 113.9, um artigo 108.9-A e um n.° 2 ao artigo 122.°, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

Artigo 113.° Instalações e apoio das comissões

1 —..........................................................

2 —..........................................................

3 — Cada comissão dispõe, em regime de afectação exclusiva, de, pelo menos, um secretário, que coadjuva a comissão e a mesa no exercício das suas funções, designadamente elaborando as actas, preparando o expediente, instruindo processos, obtendo informações e pareceres, preparando as missões e assegurando a adequada articulação com os demais serviços da Assembleia.

Artigo 108.°-A Garantias de Informação

1 — Os ministérios e demais departamentos do sector público administrativo devem remeter regularmente às competentes comissões especializadas um exemplar de cada publicação que editem, bem como as normas de organização interna, organogramas, informações e documentos necessários para facultar o adequado conhecimento do seu modode funcionamento e actividade.

2 — Mensalmente, as comissões receberão de cada ministério uma relação sobre a execução do respectivo orçamento.

3 — As comissões serão informadas sobre os objectivos, diligências e resultados das visitas e deslocações ao estrangeiro efectuadas por membros do Governo e receberão cópia dos relatórios das delegações do Governo ou da Administração Pública que tenham representado a República Portuguesa em conferências, reuniões internacionais e outras missões externas, podendo, quando tal se justifique, aplicar-se o regime previsto no artigo 201.°, n.9 2.

Artigo 122.9 Boletins informativos

1 —..........................................................

2 — Será elaborado e mensalmente publicado um boletim de informação sobre os principais textos jurídicos estrangeiros, no qual se incluirá uma resenha integral das leis publicadas em jomais oficiais de outros países e organismos internacionais, bem como a versão integral de textos legais cujo interesse o justifique, em especial constituições, regimentos e leis institucionais.

Art. 6.9 Com vista a tomar mais transparente o funcionamento dos trabalhos parlamentares são aditados dois novos n.» 3 e 4 ao artigo 111.0 e substituídos o artigo