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16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(3)

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Braga;

6) Um representante da Câmara Municipal de Braga;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Tadim;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Tadim;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.« 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.

Art.fi5.° A eleição para a Assembleia de Freguesia de Fradelos terá lugar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Art.0 6." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1987. — O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

(O mapa respectivo foi publicado no Diário, n.B 28, de 10 de Janeiro de 1987.)

PROJECTO DE LEI N.s 127/V

APROVA MEDIDAS COM VISTA À GARANTIA DA GENUINIDADE DAS EDIÇÕES DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE ÂMBITO NACIONAL.

1 — A divulgação recente de factos relativos à publicação de edições de jornais em momento posterior à data de publicação com introdução de alterações no seu conteúdo original, designadamente no plano da publicidade, causou fundada perplexidade na opinião pública e veio alertar para a necessidade de rapidamente se adoptarem medidas legais que previnam uma tal prática e assegurem a genuinidade das edições.

Na origem de tais procedimentos estaria, entre outros, de acordo com a comunicação social, a intenção de superar lacunas no cumprimento da lei, designadamente no domínio dos prazos de anúncio público das convocatórias de determinadas assembleias societárias. A ausência do cumprimento da lei ficava, pois, resolvida com a encomenda atempada da edição de um jornal publicado em data anterior no qual eram introduzidas as alterações consideradas necessárias.

Tais procedimentos, por sobre serem fraudulentos, põem em causa direitos legítimos dos cidadãos, quer dos directamente envolvidos, quer de todos os outros que têm direito a uma informação fidedigna e responsável.

A questão é tanto mais grave porquanto todo o processo tornado público, apesar de ser do conhecimento da administração da empresa visada, se desenvolveu à margem e com o desconhecimento do próprio director do jornal, facto que o levou a formalizar o seu pedido de demissão do cargo que vinha exercendo.

2 — Garantir a genuinidade das edições das publicações periódicas, assegurar uma informação fidedigna ao público leitor da imprensa escrita, tais são os objectivos do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Com tal objectivo fixa-se a obrigatoriedade legal de as publicações periódicas de âmbito nacional enviarem ao

Conselho de Imprensa, sob registo, na data da publicação, um exemplar de cada edição, assegura-se a possibilidade de acesso à certificação da genuinidade das edições e estabelecem-se prazos para a publicação pelo Governo de legislação regulamentar, sendo assegurada a consulta prévia das organizações sindicais e profissionais do sector de comunicação social.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.B Com vista a garantir a genuinidade das edições, as publicações periódicas de âmbito nacional deverão remeter ao Conselho de Imprensa, sob registo, na própria data da publicação, um exemplar de cada edição.

ArL° 2." — 1 — A legislação regulamentar da presente lei definirá as formas através das quais os cidadãos, designadamente para efeitos comerciais e de exercício de direitos societários, poderão requerer e obter do Conselho a certificação da genuinidade das edições.

2 — O Governo promoverá a publicação da legislação regulamentar referida no número anterior no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, precedendo audição do Conselho de Imprensa, das organizações sindicais dos trabalhadores de comunicação social e das organizações profissionais do sector.

Art.° 3.9 A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP. Jorge Lemos — José Magalhães— José Manuel Mendes — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.2 128/V

SOBRE A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE DE JARDINS-DE-INFÃNCIA

Exposição de motivos

Tem sido unanimemente reconhecido que o sistema escolar vigente é ainda fomentador de desigualdades no desenvolvimento da educação e formação profissional dos cidadãos portugueses.

É também explícita a vontade de todos os partidos políticos em inverter a situação, fornecendo-se uma articulação mais correcta do sistema, por forma a diminuir essas desigualdades.

A lei de bases do sistema educativo é, aliás, sinal bem marcante dessa vontade.

O Partido Socialista tem vivido intensamente essas preocupações, como o provam vários projectos de lei, nomeadamente sobre a democratização do ensino, onde se prevêem vários auxílios para que as famílias de menores recursos económicos possam garantir aos seus elementos uma educação e formação profissional em pé de igualdade com os demais cidadãos.

Todavia, antes da escolaridade obrigatória começam a manifestar-se fortemente as consequências das desigualdades. As crianças de famílias economicamente favorecidas, ao chegarem à escolaridade obrigatória, revelam imediatamente a grande vantagem de terem usufruído de jardins--de-infância durante um ou mais anos. Tais vantagens