O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

564-(4)

II SÉRIE — NÚMERO 29

traduzem-se num melhor aproveitamento escolar, em formas de sociabilidade mais complexas e desinibidas e em superiores apetências para a vida em comunidade e para a aprendizagem. O presente projecto de lei tem o desígnio específico de abordar esta questão da educação pré-escolar, consagrando disposições que levem à sua generalização.

No seu artigo 74.° a Constituição da República estabelece o direito de todos ao ensino, com «garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

As crianças de agregados familiares cultural e economicamente carenciados não possuem «à partida» as condições de sucesso das outras crianças. Quando chegam aos anos da escolaridade obrigatória já vêm muitas vezes marcadas pelo estigma de inferioridade social e económica ou não estão tão bem apetrechadas como as outras crianças para o desenvolvimeno das suas capacidades, da instrução formal, da aprendizagem técnica e de vida em comunidade. Sabe-se que os primeiros anos são fundamentais para o desabrochar das capacidades do indivíduo. Maior importância adquirem ainda como fase de recuperação de atrasos derivados de causas sociais, culturais e familiares.

Por outro lado, os altos níveis de insucesso escolar, ou mesmo de abandono prematuro da escola, têm frequentemente a sua razão de ser nas desigualdades de oportunidades. Com o insucesso e o abandono perdem as crianças e as suas famílias, mas também perde a comunidade nacional, que desperdiça assim capacidades intelectuais e técnicas indispensáveis ao desenvolvimento económico e social.

Par dar cumprimento ao preceito constitucional do «direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», importa criar algumas disposições legais que, subordinando-se aos princípios gerais da «lei de bases do sistema educativo», procurem traduzir na prática medidas tendentes à sua concretização. É neste espírito que os signatários apresentam este projecto de lei, exclusivamente destinado a desenvolver a rede de jardins-de-infância, por forma a garantir o acesso a iodas as crianças portuguesas, particularmente as de famílias de baixos recursos económicos.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo l.8 O Governo, em conjugação com as autarquias locais e as autonomias regionais, prosseguirá, acelerando o ritmo, a política de construção e criação de jardins-de--infância.

Art. 2.9 — 1 — Na criação de jardins-de-infância será dada prioridade às zonas de maior densidade populacional ou onde predominem estratos sociais economicamente débeis.

2 — Entende-se por criação de jardins-de-infância não só a instalação física, de acordo com as normas de salubridade, higiene e bem-estar, mas também o seu completo equipamento, no que respeita ao material, para o desenvolvimento das actividades conforme programa em vigor.

3 — Compete à Inspecção-Geral de Ensino, no âmbito das suas atribuições, a função de acompanhamento e controle deste sector de ensino.

Art. 3.9 Serão criados anualmente, no mínimo e em média, três a cinco jardins-de-infância por concelho ou por aglomerado urbano de dimensão geográfica a definir, de forma a garantir gradualmente a cobertura do País.

Art. 4." O Governo porá em prática uma política de fcrmaçãoqualificadaecompctcnledceducadoresde infância, a fim de acorrer às necessidades criadas pela abertura de jardins-de-infância, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 5.9 Os jardins-de-infância receberão crianças a partir dos 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano lectivo e até ao início da escolaridade obrigatória.

2 — Em conformidade com os ritmos de construção, preparaçâodoseducadoresecriaçãodosjardins-de-infância,a entrada em funcionamento destes últimos pode ser gradual, recebendo inicialmente crianças com 5 anos de idade.

Art. 6.9 A frequência dos jardins-de-infância será gratuita.

Art. 7.9 O Orçamento Geral do Estado contemplará expressamente, nos fundos de equilíbrio financeiro ou noutras rubricas, verbas destinadas a apoiar as autarquias locais e as regiões autónomas na criação de novos jardins-de--infância, não podendo tais verbas ser desviadas para outros fins.

Art 8.9 — 1 — Em alternativa aos jardins-de-infância oficiais onde estes não existem, as famílias de fracos recursos económicos terão direito a subsídios inversamente proporcionais aos seus rendimentos e destinados a permitir a frequência dos jardins-de-infância privados ou cooperativos.

2 — Para a atribuição destes subsídios o Governo reforçará as verbas da Acção Social Escolar.

3 — O Governo poderá apoiar e subsidiar a criação de jardins-de-infância privados e cooperativos quando estes sejam de manifesto interesse público e social.

Asembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: António Barreto—António Braga— Maria Julieta Sampaio—Afonso Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.a 129/V LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Preâmbulo

ã — 1 — A Constituição estabeleceu a descentralização e aproximação da Administração Pábüca das populações como princípio estruturador do Estado democrático. Na consagração deste princípio a Constituição reconhece a existência de autarquias locais, na organização democrática do Estado, como entes de direito político--administrativo e define-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das respectivas populações.

No n.° 1 do artigo 238.° a Constituição estabelece que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

Concretizando os preceitos constitucionais, foram já implementadas alterações significativas na repartição territorial do poder político e administrativo, nomeadamente através da instituição dos municípios e freguesias com órgãos eleitos, dotados de autonomia administrativa e financeira.

Embora a partir de 1979 a autonomia, os recursos e a capacidade de actuação do poder local tenham sido limitados, é por todos reconhecido e enaltecido o trabalho realizado a nível local, resultante do empenho de autarcas e populações no desenvolvimento económico, social e cultural, aproveitando as potencialidades existentes e ou criadas.

2 — Passados 10 anos do estabelecido constitucionalmente continua por construir um dos aspectos do edifício institucional consagrados na lei fundamental do