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16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(9)

Artigo 25.°

Atribuições no domínio de apoio à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios cabe à região:

a) Promover estudos sobre acções de interesse supra-municipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico (GATs), quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.fi 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 26.9

Atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos

No domínio da gestão dos recursos hídricos cabe à região:

a) Promover uma gestão racional dos recursos hídricos com o apoio dos municípios, nomeadamente através da criação de organismos de gestão integrada dos recursos;

b) Manter e recuperar a vegetação natural e ou apropriada nas margens das linhas de água;

c) Promover as medidas adequadas e necessárias à protecção das áreas das nascentes e nas cabeceiras das linhas de água;

d) Criar normas e tomar medidas que garantam a despoluição dos recursos hídricos da região;

TÍTULO IV Órgãos regionais

CAPÍTULO i Assembleia Regional

Secção I Composição

Artigo 27.°

Deflntç&o e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.

2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito por cada assembleia municipal da área da respectiva região.

3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.

Artigo 28."

Membros directamente eleitos

1 — O número de representantes eleitos directamente pelos cidadãos será igual ao dobro do número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger directamente pelos cidadãos são eleitos por sufrágio universal e secreto, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt

3 — Nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato, os membros da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos serão substituídos pelos membros não eleitos, na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.

Artigo 29.9 Membros eleitos pelas assembleias municipais

1—No prazo de 30 dias posterior à instalação da assembleia municipal esta elegerá um de entre os seus membros para integrar a assembleia regional.

2 — O membro eleito pela assembleia municipal será substituído nos seguintes casos:

a) Nova eleição da assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato.

Artigo 30.« Instalação

1 — A assembleia reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.9 1 do artigo anterior.

2 — Na sua primeira sessão a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 31."

Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários, eleitos pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

2 — O período de mandato dos membros da mesa é de um ano.

3 — Compete ao presidente:

a) Representar a assembleia regional;

b) Convocar as sessões;

c) Dirigir os trabalhos da assembleia;

d) Promover a constituição de comissões ou de grupos de trabalho para estudo de questões no âmbito da competência da assembleia regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4—O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo l.B secretário e este pelo 2."

5— Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia regional elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Secção II Competências

Artigo 32.B Competíndas

1 — Compete à assembleia geral:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente e os seus secretários;

c) Eleger a junta regional;