O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(13)

Artigo 52." Indeferimento por omissão

Os órgãos das regiões, bem como os restantes titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matérias da sua competência no prazo de 60 dias contado da data de entrada do requerimento.

Artigo 53.B Fundamentação dos actos administrativos

As deliberações dos órgãos das regiões, bem como as decisões dos seus titulares que indefiram petições de particulares, serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.

Artigo 54." Executorícdade das deliberações

As deliberações dos órgãos das regiões só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

Artigo 55.° Principio da Independência

Os órgãos das regiões são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por sentença judicial, nos termos previstos na lei.

Artigo 56.° Deliberações nulas

1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos das regiões administrativas:

a) Quando forem estranhas às suas atribuições;

b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.° 1 do artigo 47." e no n.91 do artigo 48.9;

c) Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;

d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos e ou certidões de relaxe para o tribunal;

é) Que carecem absolutamente de forma legal;

f) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.

2 — As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 57.» Deliberações anuláveis

1 — São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos órgãos regionais feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

2 — As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legal.

3 — Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

Secção n

Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações

Artigo 58.9 Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da assembleia e conselho regionais são públicas.

2 — A junta regional deve realizar uma reunião púbüca mensal.

3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometeT-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, tendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, e sob pena de desobediência, nos termos da lei penal.

Artigo 59.°

Actas

1 — Será lavrada acta, que regista o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as falias verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e bem assim o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 — As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do membro designado pelo respectivo órgão regional, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n." 4.

3 —Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.

4 — As actas ou texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

5 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco dias, caso em que o prazo será de quinze dias.

6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 60.9

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos rias regiões administrativas ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 61.9 Boletim regional

As deliberações dos órgãos regionais, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente publicadas em boletim regional.