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II SÉRIE — NÚMERO 29

Artigo 79.9 Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 80.°

Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas, nos termos previstos na lei ou no regimento, sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 81.9

Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

título vi Regime eleitoral

Artigo 82." Regra geral

A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.e 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente titulo.

Artigo 83.°

Marcação de eleições

A marcação de eleições compete ao Governo.

Artigo 84.9 Período de mandato

0 período de mandato é de quatro anos.

Artigo 85."

Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 86."

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 87.9

Inelegibilidades

1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.a 1 do artigo 5.° da Lei n.914/79.

2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exercem funções:

o) Os representantes do Governo junto das regiões, ou, até à institucionalização, os governadores civis;

b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da região.

Artigo 88.9

Colégio eleitoral

0 colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, integrando a totalidade dos eleitores inscritos no recenseamento na área da região.

Artigo 89." Campanha eleitoral

Não há lugar a tempo de antena por via televisiva ou radiofónica através destes órgãos de comunicação social quando tenham âmbito ou irradiação nacional.

Artigo 90.°

Governador civil

As competências atribuídas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, ao governador civil são deferidas ao representante do Governo junto da região.

Artigo 91.9

incompatibilidade de exercido do mandato

1 — Não podem ser exercidas simultaneamente as funções de membro da assembleia regional ou junta regional e de deputado da Assembleia da República, membro do Governo, da câmara municipal ou da junta de freguesia.

2 — Determinam ainda a suspensão do mandato de membro da assembleia regional ou de membro da junta regional as situações previstas na alínea d)e na segunda parte da alínea e) do n.9 1 do artigo 4.9 da Lei n.B 3/85, de 13 de Março.

título vn

Representante do Governo

Artigo 92.9 Definição

Junto de cada região haverá um representante do Governo, cuja competência se exerce junto das autarquias existentes na área respectiva e que terá a designação de «comissário regional do Governo junto da Região de...».

Artigo 93.°

Nomeação

O comissário do Governo é nomeado pelo Conselho de Ministros.