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16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(17)

Artigo 94.8 Competinda

Compete ao comissário do Governo:

a) Representar o Governo na região;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das regiões, municípios e freguesias, propondo acções de tutela administrativa, inquéritos e sindicâncias, nos termos da Constituição e da lei;

c) Submeter, quando for caso disso, os actos dos órgãos das regiões, municípios e freguesias à apreciação dos tribunais, para efeitos de declaração de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

Artigo 95.9 incompatibilidade

0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional.

Artigo 96.« Extinção dos governos civis

1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.

2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património c do pessoal afecto aos governos civis.

título vm

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.° Transferência do património

É transferido para património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.fi 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 98.9 Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 99.fl

Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos com as entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Artigo 100.9

Regime financeiro transitório

Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais previstas no presente diploma.

Artigo 101.9 Período de mandato das primeiras assembleias regionais

O mandato dos membros das primeiras assembleias regionais cessa com as próximas eleições gerais autárquicas, data em que se realizarão simultaneamente eleições para as assembleias regionais, assembleias municipais, câmaras municipais e assembleias de freguesia.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

ANEXO I Regiões administrativas

Minho, que compreende os distritos de Braga e de Viana do Castelo.

Porto, que compreende o actual distrito do Porto. Trás-os-Montes, que compreende os distritos de Vila Real e de Bragança.

Beira Litoral, que compreende os distritos de Aveiro, de

Coimbra e de Viseu. Oeste, que compreende o distrito de Leiria. Beira Interior, que compreende os distritos de Castelo

Branco e da Guarda. Ribatejo, que compreende o actual distrito de Santarém. Lisboa, que compreende os distritos de Lisboa e de

Setúbal.

Alto Alentejo, que compreende os distritos de Évora e de Portalegre.

Baixo Alentejo, que compreende o actual distrito de Beja.

Algarve, que compreende o distrito de Faro.