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16 DE DEZEMBRO DE 1987

564-(11)

4 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada

Artigo 37.°

Instalação

Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.

Artigo 38.« Período de mandato

1 — O mandato da junta regional corresponde ao período de mandato da assembleia regional.

2 — Implica a demissão da junta regional:

a) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;

b) A aprovação da proposta de destituição apresentada pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.

3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.

4 — Da demissão, no mesmo período de mandato de uma assembleia regional, de três juntas decorre a dissolução da assembleia regional, com a realização de novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 50 dias.

5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

Secção n Competências

Artigo 39.°

Compettoda da Junta regional

Compete à junta regional:

a) Elaborar, para submeter à assembleia regional, os planos regionais e o orçamento da região, bem como as suas revisões, e o relatório de contas da gerência;

b) Executar os planos regionais;

c) Executar as deliberações da assembleia regional e velar pelo seu cumprimento;

d) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

e) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;

/) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

g) Alienar, adquirir e onerar bens'móveis e imóveis de valor inferior ao fixado pela assembleia regional, ou de valor superior, em execução do plano de actividades ou mediante autorização conferida pela assembleia regional;

h) Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;

0 Nomear os conselhos de administração das empresas regionais e os representantes que couberem à região nas sociedades de economia mista em que a região participe;

/) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

0 Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

m) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os planos

directores municipais; n) Emitir obrigatoriamente parecer sobre quaisquer

planos sectoriais que afectem a ocupação do espaço

ou o desenvolvimento da região; o) Elaborar o programa de desenvolvimento regional

e o plano regional de ordenamento do território.

Artigo 40."

Campe lindas do presidente da Junta regional

1 — Compete ao presidente da junta regional: d) Representar a região;

b) Convocar as reuniões da junta e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assegurar a execução das deliberações da junta;

d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta;

f) Assinar ou visar a correspondência da junta com quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da junta regional.

2 — O presidente pode delegar, temporária ou parcialmente, os seus poderes em qualquer dos membros da junta.

Secção Hl Funcionamento

Artigo 41.°

Reuniões

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 42." Departamentos regionais

As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais, competindo ao presidente da junta a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.

Artigo 43." Impedimento do presidente

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.