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II SÉRIE — NÚMERO 29

Procurando atender a tais legítimas preocupações, a proposta do Partido Ecologista Os Verdes admite a possibilidade de uma pluralidade de capitais regionais, com a consequente repartição dos órgãos e serviços da região por várias cidades.

Entende-se que é essa a forma de atender a tais preocupações e, simultaneamente, de não permitir que elas afectem a celeridade do processo de regionalização.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.»

Objecto de lei

A presente lei regula, designadamente, o seguinte:

a) A criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 256.° e seguintes da Constituição;

b) O processo de instituição concreta;

c) A definição das respectivas atribuições e correspondente responsabilidade em áreas de investimento;

d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;

e) O regime financeiro regional;

f) O regime de tutela administrativa, com deli-

mitação de funções do representante do Governo junto de cada região;

g) O regime transitório imposto pela primeira instalação das regiões e dos órgãos regionais.

Artigo 2.9

Definição

1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.

2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.8

Órgãos

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.9 Autonomia administrativa e financeira

1 — As regiões administrativas são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 — Cada região administrativa dispõe de quadros de pessoal próprio, de património e de finanças próprias.

Artigo 5."

Poder regulamentar

As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Artigo 6.9

Condições de exercício de autonomia

1 — No exercício das suas competências os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às sentenças dos tribunais.

2 — A tutela administrativa sobre as regiões é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 7.9 Reserva dos poderes dos municípios

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitações das atribuições e poderes próprios dos municípios.

TÍTULO n Criação e instituição concreta das regiões

Artigo 8.9 Criação

São criadas as seguintes regiões administrativas no continente: Minho, Porto, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Oeste, Beira Interior, Ribatejo, Lisboa, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve, com a delimitação constante do anexo I, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 9.9

Instituição concreta

A instituição cm concreto de cada região depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representam a maior parte da população da área regional.

Artigo 10.« Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar-se, pelo prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Vaio favorável, sem qualquer proposta de alteração à área a que se refere o artigo 8.9;

b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo ll.9

Enslítulçáo da região nos termos do artigo &9

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.