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II SÉRIE — NÚMERO 29

apoio às actividades económicas, designadamente matadouros, lotas e instalações de frio, armazenamento, entrepostos e terminais de carga, e participar no seu financiamento e gestão; h) Criar e gerir parques industriais e outras infra--estruturas para instalação de actividades económicas;

0 Promover a descentralização das fontes de energia e desenvolver o emprego das energias alternativas.

Artigo 19.fi Atribuições no domínio da defesa do ambiente

No domínio da defesa do ambiente cabe à região:

a) Planear, construir e gerir com os municípios sistemas regionais de recolha e tratamento de lixos e esgotos;

b) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;

c) Assegurar a gestão dos parques e reservas naturais cuja área esteja compreendida nos limites da região;

d) Estudar e propor ao Governo e aos municípios outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;

c) Criar centros regionais de controle ambiental (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

f) Criar e instituir normas que visem a protecção do ambiente da região.

Artigo 20.B Atribuições no domínio do equipamento sodal

No domínio do equipamento social cabe à região:

a) Construir e manter edifícios públicos regionais;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub--regional nos domínios da saúde e da assistência social, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

d) Construir e gerir, com respeito pelas normas definidas pela administração central, obras de regularização de pequenos cursos de água e sistemas adutores de nível regional;

e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais de turismo;

f) Realizar outros equipamentos que apresentem um

interesse regional directo, com o acordo e participação dos municípios ou associações de municípios ou de organismos da administração central;

g) Participar no financiamento de equipamentos que apresentem um interesse regional;

h) Construir e manter instalações para o ensino secundário e superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento.

Artigo 21.»

Atribuições no domínio da educação e formação profissional

No domínio da educação, ensino e formação profissional cabe à região:

a) Colaborar na gestão do sistema de educação escolar dos níveis básicos e secundários;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub--regional no domínio do ensino secundário, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Construir, manter e gerir o equipamento de ensino especial para deficientes;

d) Construir, manter e gerir residências, centros de alojamento e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e do ensino superior;

e) Promover a ligação do sistema escolar às realidades e necessidades do desenvolvimento da região;

f) Organizar, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, a formação profissional, com vista ao aproveitamento integral das potencialidades regionais;

g) Contribuir para a alfabetização e educação de base de adultos;

h) Promover a formação profissional dos jovens que pretendem criar o seu próprio emprego.

Artigo 22.8

Alrtfctílções no domínio da cultura e património histórico e cultural

No domínio da cultura e património histórico e cultural cabe à região:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional c os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.

Artigo 23.«

Atribuições no domínio da saúde, cultura física, desporto e tempos livres

No domínio da saúde, cultura física, desporto e tempos livres cabe à região:

a) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto;

ã) Participar na criação e financiamento de instalações para a ocupação de tempos livres e prática de desporto de âmbito regional.

Artigo 24.°

Atribuições no domínio da protecção civil

No domínio da protecção civil cabe à região:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar, no âmbito da região, as acções dc prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores--bombeiros, com a capacidade de intervenção na área da região.