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Il SÉRIE — NÚMERO 29

CAPÍTULO m Conselho regional

Artigo 44.« Definição e composição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.

2 — O conselho regional terá o número de membros necessário a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas, ecologistas, pacifistas, profissionais, desportivas e comissões de ambiente com expressão na área respectiva.

3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:

a) Associações de defesa do património cultural e natural;

¿7) Colectividades de cultura, desporto e recreio;

c) Instituições públicas e privadas de investigação com incidência regional;

d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;

e) Associações de estudantes e de jovens;

f) Associações de reformados, pensionistas e idosos;

g) Associações de deficientes;

h) Instituições de solidariedade social;

i) Direcções e trabalhadores dos serviços de saúde e

segurança social; j) Cooperativas; /) Associações empresariais; m) Associações de agricultores e conselhos directivos

de baldios; n) Associações sindicais;

o) Associações de defesa e protecção da flora e da fauna;

p) Associações de defesa do ambiente;

q) Outras associações e instituições de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.

4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional.

Artigo 45.9 Mandato

1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia regional.

2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo, entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar--se devidamente credenciados.

3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.

Artigo 46.°

Mesa

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.

Artigo 47.°

Competência

1 — Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

à) O panorama de desenvolvimento regional e o plano regional de ordenamento do território;

b) Os contratos de plano a celebrar pela região;

c) A criação de empresas regionais;

d) O plano de actividades e o orçamento da região;

e) O relatório e contas da gerência da região.

Artigo 48.9 Reuniões

1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n.9 2 do artigo anterior.

2 — O conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Secção I

Requisitos e valor das reuniões e deliberações Artigo 49.9

Requisitos das reuniões

1 — As reuniões dos órgãos das regiões não têm lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas reuniões não efectuadas por falta de quórum haverá lugar à elaboração de acta.

3 — Nas reuniões extraordinárias dos órgãos da região só podem deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 50.° Requisitos das deliberações

1 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na voiação.

2 — Sempre que se realizem eleições, a votação terá dc ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 51.9 Impedimentos

Nenüium membro dos órgãos das regiões pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes em linha directa ou aifc ao 2.° grau da linha colateral.