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II SÉRIE — NÚMERO 29

Secção IH Exercício de cessação de mandato

Artigo 62.9

Perda de mandato

1 — Perdem os mandatos os membros eleitos dos órgãos regionais que:

d) Após as eleições sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tomem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;

b) Sem motivo justificado deixem de comparecer a duas ou seis reuniões seguidas ou a seis ou dezoito reuniões interpeladas, conforme seja membro da assembleia ou junta.

2 — Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.

3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.

Artigo 63.B

Renúncia ao mandato

1 — Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada por escrito ao presidente do órgão respectivo.

3 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 64." Suspensão do mandato

1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da região por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 — Durante o seu impedimento os membros directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.

6—A convocação do membro substituto nos termos do número anterior compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.

Artigo 65.° Preenchimento de vagas

1 — As vagas ocorridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final no número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga pelo cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 66.9

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

Secção IV

Responsabilidade pelo exercício do mandato

Artigo 67.B Responsabilidade funcional

1 — Âs regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as regiões administrativas gozam do direito contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam em razão do cargo.

Artigo 68.9

Responsabilidade pessoal

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, sc tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 — Em caso de procedimento doloso, as regiões administrativas são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.