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II SÉRIE — NÚMERO 29

d) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o projecto de estatuto da região;

é) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

f) Aprovar moções de confiança ou de censura à

actuação da junta regional;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

s) Aprovar, sob proposta da junta, o orçamento da região e as suas revisões;

j) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

0 Aprovar, sob proposta da junta, o plano regional de ordenamento do território e o programa de desenvolvimento regional e definir normas com vista à sua execução;

m) Definir, sob proposta da junta, normas a observar pelos planos directores municipais;

n) Autorizar a junta regional a celebrar contratos de plano e aprovar os respectivos termos;

o) Autorizar a associação da região com outras entidades públicas;

p) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

q) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar os respectivos montantes;

r) Autorizar a junta a criar empresas públicas regionais e a participar no capital das empresas de economia mista que visem promover o desenvolvimento da região;

s) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais e fixar o quadro de pessoal;

0 Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor superior ao limite que vier a fixar e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor,

u) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e exploração de obras ou serviços em regime de concessão;

v) Designar os represignar os representantes da regi ão no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas em que a região tenha participação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região pr

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo estatuto da região ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.s 1 deverá consistir numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da junta regional.

3 — Não podem ser alteradas, mas apenas revogadas ou rejeitadas, as propostas da junta regional referidas nas alíneas k), í) e J) do n.° 1, sem prejuízo de a junta poder reformular as suas propostas, de acordo com as sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.

Secção m Funcionamento

Artigo 33.8

Sessões ordinárias

3 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na segunda sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.

3—Na quarta sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades e do .orçamento para o ano segdriDe.

4 — A agenda das sessões ordinárias deverá ser fixada com uma antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo de a junta regional poder propor para discussão outros assuntos reconhecidos como urgentes.

Artigo 34.9

Sessões extraordinárias

1 — A assembleia regional reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.

2 — A assembleia reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a 50 vezes o número dos respectivos membros.

3 — O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de dez dias a partir do requerimento, devendo a sessão ter início num dos quinze dias seguintes.

4 — Da convocação constarão expressamente os assuntos a submeter a deliberação.

CAPÍTULO n Junta regional

Secção I Composição

Artigo 35."

Definição e constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região.

2 — A junta regional é um órgão colegial composto por um presidente e dez vogais, num total de onze membros.

3 — Os membros da junta regional exercerão funções a

tempo inteiro.

Artigo 36.» Eleição da junta regional

í — A junta regional é eleita, por escrutínio secreto, peh assembleia regional de entre os seus membros.

2 — A junta é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de

KoRfJt.

3 — A eleição da junta realizar-se-á em sessão da assembleia regional, especialmente convocada para o efeito, ko prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.