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17 DE DEZEMBRO DE 1987

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PROPOSTA DE LEI N.a 20/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA REVER O DECRETO-LEI N.9 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO, RELATIVO AO PROCESSO JUDICIAL POR CRIMES DE IMPRENSA, EM ORDEM A INTRODUZIR AS ADAPTAÇÕES EXIGIDAS PELA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

A Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogara a legislação vigente, dispôs no n.B 2 do seu artigo 6.9 que seriam tomadas as providências necessárias à introdução das adptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal, relativamente à Lei de Imprensa, na parte aplicável.

A data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.Q 78/87, de 17 de Fevereiro, foi diferida para 1 de Janeiro de 1988 pelo artigo único da Lei n.9 17/87, de 1 de Junho.

A presente proposta de lei visa dar satisfação ao estabelecido na Lei n.9 43/86, através das modificações que se impõem no capítulo iv e no artigo 68.9 do Dccreto-Lci n.B 85-C/75, de 26 de Fevereiro, relativos ao processo judicial pelos crimes de imprensa, em ordem a ajustá-los aos princípios e às soluções da nova lei processual penal.

Manter-se-á o princípio da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e legislação complementar para o exercício da acção penal pelos crimes de imprensa, sem prejuízo dc algumas normas especiais que, neste domínio, tradicionalmente vêm sendo consagradas na legislação portuguesa e que ponderosas razões dc política criminal justificam. Limitam-se, porém, ao mínimo essas normas especiais, já que o novo Código dá satisfação, em grande parte, aos interesses que as têm determinado.

Entre as normas especiais que devem manter-se contam--se as que visam assegurar o interesse da celeridade processual, em termos mais acentuados do que no processo penal comum.

É geralmente reconhecida a importância extrema do factor tempo nas reparação das ofensas cometidas através da imprensa, pois que uma grande distanciação temporal entre o momento da prática do facto e o da sentença comporta graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes e para a colectividade cm geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos da prevenção geral e especial comuns a toda e qualquer infracção criminal.

Devem ser modificadas ou revogadas as disposições da Lei de Imprensa que se afiguram inúteis ou redundantes face à regulamentação do novo Código de Processo Penal, como é o caso do n.9 1 do artigo 36." e dos artigos 37.9, 38.9, 43.° e 49.° e do n.B 4 do artigo 52.°, este introduzido pela Lei n.c 13/78, de 21 de Março.

No que respeita ao artigo 38.9, acresce a circunstância de a regulamentação prevista nos seus n.05 2 a 4 se afigurar incompatível com o estatuto de arguido regulado no novo Código de Processo Penal e, quanto ao seu n.B 5, por a condição de punibilidade estar já prevista no Código Penal vigente (artigo 355.9).

A revogação do artigo 43.9 justifica-se pelo facto de o novo Código de Processo Penal não prever a forma de processo especial pelos crimes de difamação ou injúria, devendo assim funcionar as regras do processo comum.

A revogação do artigo 49.9 (regime de recursos) impõe--se face à regulamentação destes na nova lei processual

penal, em que estão assegurados os interesses da celeridade na tramitação, e, quanto ao seu n.° 6, porque deixará de haver recurso de acórdão de relação, salvo quando esta decidir em 1.a instância, caso em que não se vê motivo ponderoso para limitar o recurso em função do quantitativo da multa aplicada.

Mais do que o valor pecuniário da sanção podem estar em causa atendíveis interesses morais do recorrente.

Também a não manutenção do texto do n.9 4 do artigo 52.9, introduzido pela Lei n.B 13/78, de 21 de Março, se justifica pela circunstância de o novo Código de Processo ter consagrado soluções para obviar aos possíveis inconvenientes da competência por conexão, permitindo a separação de processos (artigo 30.°).

As modificações relativas aos artigos 52.B e 68." justificam-se essencialmente por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal e por ter sido excluído desta o processo de ausentes. Sem prejuízo de se estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral, assim se honrando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afiguram razoáveis.

Propõe-sc a introdução de uma forma dc processo preliminar para permitir o exercício do direito dc pedir esclarecimentos em crises contra a honra, reconhecido pelo artigo 170.9 do Código Penal, e que o novo Código de Processo Penal não prevê, mas que se considera útil e justificada, na medida em que a sua aplicação poderá contribuir para viabilizar soluções de consenso e reduzir espaços dc conflito.

Assim:

O Governo, considerando o disposto na alínea b) do n.9 1 do artigo 168.9 e ao abrigo da alínea d) do n.B 1 do artigo 200.B da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1 .Q É concedida ao Governo autorização para rever o capítulo iv e o artigo 68.9 do Decreto-Lei n? 85-C/75, de 26 dc Fevereiro, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei t\.9 78/87, de 17 dc Fevereiro, e legislação complementar.

Art. 2.9 A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes da imprensa.

Art. 3.9 Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.9, 39.B, 43.a c 49.9 do Dccrclo-Lei n.9 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei n.B 13/78, de 21 de Março, c será dada nova redacção aos artigos 36.8, 37.°, 51.B, 52.B c 68.a daquele primeiro diploma.

Art. 4.9 A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos, em crimes contra a honra, a que se refere o artigo 170.9 do Código Penal.

Art. 5.B A autorização concedida por esta lei caducará decorrido um mes a contar da data da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 dc Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.