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II SÉRIE — NÚMERO 30
PROJECTO DE LEI N.a 130/V
PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
1. O PCP, juntamente com o projecto de lei quadro das regiões administrativas, apresenta o presente projecto de lei, contendo propostas concretas do ponto de partida da delimitação das regiões e de metodologia para, através da consulta e intervenção das assembleias municipais, se chegar à efectiva instituição das regiões.
Os dois projectos agora apresentados resultam da cisão do projecto de lei n.B 187/IV, apresentado pelo PCP em 23 de AbrU de 1987.
Efectivamente, nos debates travados na anterior legislatura, uma maioria de partidos (PSD, PS e CDS) pronunciou-se no sentido de que a Assembleia da República aprovasse primeiro uma lei quadro (ou lei de bases) e só depois aprovasse a lei de delimitação das áreas das regiões.
O PCP entende e adverte, como o fez na altura, que, se se visa realmente a criação e instituição concretas das regiões administrativas, então o caminho correcto será o de apresentar ao País, à consulta das assembleias municipais, não só um quadro institucional de funcionamento (atribuições, órgãos e suas competências, regime financeiro, regime eleitoral) mas também as propostas concretas de delimitação, por forma a possibilitar o diálogo entre os interessados, diálogo imprescindível para concretizar o processo de regionalização.
A questão da delimitação, ou do ponto de partida para a delimitação, tem de ser enfrentada (como o faz o PCP com o presente projecto!) pelos partidos políticos que pretendem efectivamente a regionalização e, neste quadro, a introdução de um «tempo» prévio (a aprovação da lei de bases ou lei quadro) traduzir-se-á inevitavelmente em novos atrasos no processo.
Entretanto, insistindo a mesma maioria de partidos em autonomizar a lei quadro (ou lei de bases), o PCP entendeu apresentar também outonomamente as duas matérias, através da cisão do projecto de lei n.9 187/IV. O PCP considera assim contribuir para remover obstáculos ao prosseguimento imediato do processo, ao mesmo tempo que aguarda que outros partidos que não apresentaram ainda uma proposta concreta de delimitação o façam rapidamente. Importará aliás recordar que o PS chegou a anunciar, em 8 dc Janeiro de 1987, a apresentação de um projecto sobre a matéria, mas não o concretizou até ao momento.
2. O essencial do presente projecto do PCP é que se propõe para a criação e instituição concreta das regiões administrativas um processo dinâmico que, com base num ponto de partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização definida e querida pelas populações.
O processo descreve-se de forma simples.
Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n.fl 1 do artigo 256." da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que definiu o ponto de partida.
Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.
Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com a área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão ou alteração dessa área de partida.
Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de «baixo para cima», arredando «o primado da vontade política central» e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.
A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma «regionalização parcial» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 2." vol., 2.s ed., p. 409), enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas de partida.
3. No decurso do debate travado no último ano em torno da regionalização, o PCP entendeu responder claramente às críticas que foram formuladas ao ponto de partida que propunha — a divisão distrital. Importa recordá-las.
O projecto do PCP foi grosseiramente deturpado, através da afirmação de que se limitaria a consagrar o distrito como região administrativa.
Como fica claro da leitura do articulado, o PCP não propõe a actual divisão distrital como meta, como ponto de chegada, do processo de regionalização. Propõe-a como ponto de partida, sujeita às fusões e alterações de limites determinadas pela vontade popular, expressa através das posições das assembleias municipais.
O PCP não propõe nem nunca propôs que os distritos passassem a ser regiões administrativas. O projecto do PCP visava c visa acabar com os distritos, definindo um processo de delimitação das regiões em que era decisiva e determinante a vontade popular.
Ao escolher a divisão distrital como ponto de partida, o PCP leve e tem fundamentalmente em conta que, das diferentes hipóteses existentes para ponto de partida, essa era a que permanecia há mais tempo (desde 25 de Abril de 1835) e era aquela que as populações mais facilmente «identificariam» como base para apresentarem propostas de alteração de limites c de fusão.
Como dizia o Prof. Orlando Ribeiro, «as relações que (os distritos) criaram e a atracção das suas capitais deram já a esta divisão administrativa uma certa tradição, que atenuou, por força, o que de arbitrário possa ter havido no seu estabelecimento».
O projecto do PCP, propondo esse ponto de partida, visa consagrar o modelo c os mecanismos para a sua superação consensual, onde isso seja aspiração das populações. Mas também tem presente as situações em que esse ponto dc partida é também o ponto de chegada. É inegavelmente, o caso do Algarve — o do distrito de Faro. E não deixa de ser curioso que todos os críticos da divisão distrital aceitem à partida que o distrito de Faro venha a ser a Região Administrativa do Algarve.
Entretanto, o PCP declarou e reafirma agora eslar disponívcl para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões ou alterações de limites desejadas pelas populações.